TRF2 - 5066165-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066165-32.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA DE CARIDADE SANTA RITAADVOGADO(A): PRISCILA GALVEAS OERTEL (OAB RJ188657)ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Casa de Caridade Santa Rita, pela qual alega a ocorrência da decadência e da prescrição, a nulidade da CDA, violação ao contraditório pela ausência de juntada de planilha de cálculo, bem como impenhorabilidade de bens.
A excipiente entende caracterizada a fluência de lapso para o reconhecimento da decadência e da prescrição, sendo certo que “o prazo prescricional para a cobrança de débitos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de 5 anos a contar da data de sua constituição definitiva, na forma do art. 174 do CTN” e, na sua dicção, a exequente “apresenta CDA já prescrita, com débitos oriundos de 2018 e 2019.
Ou seja, qualquer débito cobrado com fato gerador anterior a agosto de 2019 está cristalinamente prescrito”, considerado o ajuizamento da ação, em 29 de agosto de 2024. Assevera a nulidade das “certidões da dívida ativa acostadas nos autos são nulas de pleno direito, porque não refletem um débito líquido, certo e exigível, conforme determina o artigo 2°, § 3°, § 5°, I a VI e § 6°, da Lei 6.830/80”, além dos artigos 783 e 784, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Aduz a inaplicabilidade da Lei n. 13.918/2009, do Estado de São Paulo, por se encontrar em total descompasso com o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a macular o título executivo.
Sinala a ausência da planilha de cálculo, “não sendo possível, à Excipiente entender exatamente como a Exequente chegou aos valores pretendidos, o que acarreta a nulidade da execução”.
Por fim, ressalta a impenhorabilidade de bens e valores de hospitais filantrópicos e das santas casas de misericórdia, na forma da Lei n. 14.334/2022, e do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Instruída a petição por documentos (evento 8).
Intimada, a exequente refuta as teses defensivas (evento 14).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Como é sabido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.
A excipiente veicula, em seu requerimento, a caracterização da decadência e da prescrição.
Quanto à primeira figura, não há qualquer fundamento a justificar o seu reconhecimento e declaração, porquanto inexistente previsão legal.
O ordenamento jurídico brasileiro possui estrutura idealmente piramidal, em que a norma encontra seu fundamento de validade naquela imediatamente superior, figurando o texto constitucional como o fundamento último de todo o ordenamento.
O Título VI – Da Tributação e do Orçamento, contém as disposições do Sistema Tributário Nacional que, ao descer às minúcias, estabelece como espécies tributárias os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Ou seja, não inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no artigo 7º, inciso III, do texto constitucional.
Assim, “As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores.” (REsp n. 898.274/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2007, DJ de 1/10/2007, p. 236.), razão pela qual “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.” (STJ, Enunciado Sumular n. 353, Primeira Seção, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008).
Não sem razão para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidir que “A contribuição ao FGTS não possui natureza tributária, nos termos da súmula 353 do C.
STJ, nem lei estabelecendo prazo decadencial.” (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5018004-70.2021.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, rel.
Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, julgado em 18/07/2023, DJe 26/07/2023).
Ainda assim: “Assim, considerando que o FGTS não possui natureza tributária nem a Lei nº 8.036/1990, que disciplina a matéria correspondente ao FGTS, prevê prazo decadencial para constituição de tais débitos, não há que falar em decadência das contribuições para o FGTS insertas na CDA nº FGRJ202001948.” (Agravo de Instrumento n. 5002743-31.2022.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, decisão de 28/03/2022).
Desta feita, não há que se falar em decadência quanto ao FGTS.
Quanto ao prazo prescricional, como salientado pela exequente na resposta à exceção, “Todavia, o prazo prescricional é suspenso com a instauração de processo administrativo fiscal, desde a ciência pelo empregador da lavratura da notificação até a constituição definitiva do crédito.
Isso porque, durante a pendência do processo administrativo, em que se confere ao empregador o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, a Fazenda Pública está impossibilitada de inscrever e ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança do crédito.” (Evento 15 – PET3).
Adiante, assevera que “a lavratura da NDFG ocorreu em 08/10/2019 (consulta anexa) pela Delegacia Regional do Trabalho no Rio de Janeiro e o processo administrativo foi encaminhado à GIFUG/CAIXA para providenciar a inscrição em Dívida Ativa em 12/06/2024.
Nesse período, portanto, não fluiu o prazo prescricional”.
Efetivamente, a Notificação de Débito do FGTS – NDFG se foi lavrada em 8 de outubro de 2019, relativa à competência de 04/2018 a 09/2019.
Como é sabido, a simples notificação do devedor constitui ato interruptivo do lapso prescricional, nos termos do artigo 23-A, da Lei n. 8.036/1990, com a redação dada pela Lei n. 13.932/2019 (“A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional”).
Por conseguinte, e considerados os termos interruptivos, não há que se falar em prescrição do crédito em discussão.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do § 3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980.
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Não obstante, não trouxe provas de que tais argumentos são aplicáveis ao caso em apreço.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.
Em razão disso, é possível analisar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Observa-se, em exame superficial, que a fundamentação legal das certidões de dívida ativa não constitui um apanhado genérico, sem correlação com o crédito.
Contrariamente, guarda inteira pertinência, bastando à executada a consulta à legislação invocada, em estrita observância ao artigo 202, do Código Tributário Nacional e, em especial ao disposto no artigo 2º, da Lei 6.830/1980: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Portanto, a simples leitura revela, de forma clara e irretorquível os requisitos da certidão de dívida ativa, cujo cotejo com a documentação que instrui a petição inicial, aponta a satisfação das condições legais.
Assim, “Certidões de Dívida Ativa que contenham os requisitos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo válidas para instruir a execução fiscal.” (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014317-80.2024.4.02.0000, Rel.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 27/01/2025, DJe 31/01/2025).
Por conseguinte, “Nada se provou de viciado na CDA, que aponta a identificação do executado, a origem, a fundamentação legal, o número do processo administrativo, a natureza e o valor do débito, além dos critérios para atualização do montante cobrado.
A CDA preenche corretamente os requisitos suscitados no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980.” (TRF2, Apelação Cível, 5011610-50.2019.4.02.5001, Rel.
Alfredo Jara Moura, 6ª.
Turma Especializada, v. u. de 21/09/2020, DJe de 08/10/2020).
A alegada ausência de planilha de cálculo já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos, Tema 268, quando firmada a seguinte Tese Jurídica: “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”.
Dentro dessa perspectiva, de todo não acolhível a pretensão por esse específico aspecto, pois a Lei n. 6.830/1980, que trata da execução fiscal, não prevê a juntada de planilha de cálculo do crédito em cobrança.
Por fim, remanesce a alegada impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, na forma da Lei n. 14.334/2022.
O artigo 4º, excepciona a regra da impenhorabilidade nos casos previstos nos incisos I a III, quais sejam, para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição, para execução de garantia real e em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
Indubitável amoldar-se a presente cobrança a esta última, primeira parte, por constituir o FGTS crédito trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 709.212-DF, em sede de repercussão geral, Tema 608, definiu o prazo prescricional do FGTS, tendo o relator, Ministro Gilmar Mendes, frisado em seu voto a natureza jurídica do FGTS, de cariz trabalhista e social, com base nos julgados do RE 134.328, Rel.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 19.2.1993; do RE 116.761, Rel.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 2.4.1993; e do RE 120.189, Rel.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 19.2.1999.
E em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar controvérsia análoga nos autos da Ação Originária n. 2692/DF, da qual se destaca os seguintes termos: “É de bom alvitre destacar que, mais recentemente, adveio a Lei 14.334/2022, a qual trouxe nova previsão de “impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia”. ...
Todavia, mesmo diante do aumento do nível protetivo dos citados hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, percebe-se que há situações nas quais inexiste a impenhorabilidade, passando a ser natural ocorrer a constrição patrimonial, tal como se percebe dos incisos do art. 4º da mesma legislação: “Art. 4º.
A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias”. Ou seja, está claro que, diante dessas três situações previstas na própria lei, haverá a possibilidade de se realizar penhora de bens e ativos dos nosocômios filantrópicos e Santas Casas, sendo passo demasiadamente largo criar uma situação indene de constrição via Sisbajud, quando o ônus de alegar e comprovar as situações previstas em lei deverá ser exercido individualmente em cada processo.” (AO n. 2.692-DF, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão de 05/09/2022, DJe de 08/09/2022).
Não se perde de vista, igualmente, o exame das disposições da Lei n. 14.334/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual salientada a interpretação restritiva do instituto da impenhorabilidade.
Confira-se, a propósito: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOSPITAL FILANTRÓPICO.
NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA.
BLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os valores depositados em contas bancárias. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3.
Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar os meios necessários para a continuidade das atividades de assistência social e hospitalar prestadas por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse público envolvido. 4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente.
Precedentes. 5.
A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. 6.
Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade. 7.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.150.762/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (grifou-se).
No tocante às peculiaridades da exceção da impenhorabilidade em sede de FGTS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou quanto à possibilidade da constrição.
Observe-se: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
HOSPITAL FILATRÓPICO.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.332/2022. 1.
A controvérsia do presente agravo de instrumento cinge-se à análise da possibilidade de penhora de bem imóvel, tendo em vista as disposições da Lei nº 14.334/2022, que trata sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos. 2.
Consoante art. 2º da Lei nº 14.334/2022, "os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". 3.
O artigo 4º da Lei nº 14.334/2022, por sua vez, preconiza que a impenhorabilidade referida no artigo 2º é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; para execução de garantia real; ou em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. 4.
No presente caso, trata-se de dívida proveniente de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que possui natureza jurídica de dívida trabalhista, razão pela qual se aplica a exceção do art. 4º, concluindo-se, portanto, pela possibilidade de penhora do bem. Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5016905-94.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Cláudia Neiva, julgado em 06/11/2024, DJe de 11/11/2024) (grifou-se).
Nesse passo, não há como prosperar a pretensão da executada pela via eleita, haja vista a inaplicabilidade do instituto da decadência ao FGTS, não se divisando a prescrição ou mesmo a ausência de regularidade da certidão de dívida ativa, se mostrando incabível a juntada de planilha, por ausência de previsão legal, além de inconcebível a tese de impenhorabilidade, por se tratar de crédito de natureza trabalhista, dentro da exceção posta na lei. -
26/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição - CASA DE CARIDADE SANTA RITA (RJ103991 - ALEXANDRE CANTILHO VIDAL)
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19/03/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 16:25
Determinada a intimação
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30/10/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição
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04/10/2024 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 16:38
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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03/09/2024 14:17
Despacho
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03/09/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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