TRF2 - 5000759-16.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:10
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR05G03
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000759-16.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto, tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que não reconheceu a incapacidade laboral de longo prazo ao portador de visão monocular, com base no resultado de perícia médica, conforme se verifica a seguir: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL DIZ RESPEITO À DEFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE O INSS SUSTENTA NÃO TER SIDO CONFIGURADA, E NEM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE.
A PARTE AUTORA TEM, CONFORME O LAUDO PERICIAL (evento 18, LAUDPERI1), VISÃO MONOCULAR APÓS CATARATA BRANCA DO OLHO ESQUERDO, COM ACUIDADE VISUAL 20/20 NO OLHO DIREITO, SITUAÇÃO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 2.
O Tema 378, que define se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, que transitou em julgado em 29/07/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. 4. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. -
12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 19:26
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
06/08/2025 16:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/08/2025 16:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000759-16.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 60) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 46, DESPADEC1) em que se discute a concessão do benefício de assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL DIZ RESPEITO À DEFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE O INSS SUSTENTA NÃO TER SIDO CONFIGURADA, E NEM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. A PARTE AUTORA TEM, CONFORME O LAUDO PERICIAL (evento 18, LAUDPERI1), VISÃO MONOCULAR APÓS CATARATA BRANCA DO OLHO ESQUERDO, COM ACUIDADE VISUAL 20/20 NO OLHO DIREITO, SITUAÇÃO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS - Tema 378), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:35
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 16:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
-
25/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/02/2025 06:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 06:32
Conhecido o recurso e não provido
-
06/02/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2025 18:44
Determinada a intimação
-
07/01/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
26/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/11/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/09/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Petição
-
05/09/2024 07:34
Juntada de Petição
-
18/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
02/04/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE DE OLIVEIRA PESSANHA <br/> Data: 17/06/2024 às 13:00. <br/> Local: CONSULTORIO DR ANDERSON PUREZA - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n.º 37, Nancilandia, Itaboraí / RJ <br/> Perit
-
01/03/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/03/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 20:23
Determinada a intimação
-
21/02/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2024 20:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/02/2024 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/02/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000028-37.2025.4.02.5003
Marilene de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Elis Fantecelle Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041313-41.2024.4.02.5101
Gildemaria de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005546-45.2024.4.02.5002
Gilberto Eduardo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 10:55
Processo nº 5000118-06.2025.4.02.5113
Vladimir Moyses de Abreu Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Eliziario de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003710-37.2025.4.02.5120
Renata Queli de Oliveira Costa Santana
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 16:25