TRF2 - 5056265-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056265-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA MELO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: YASMIM DE MEDEIROS MELO (Pais)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, Nomeio a assistente social JOYCE FERREIRA DO CARMO.
Promova a Secretaria a inserção do nome da assistente social, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$320,00 (trezentos e vinte reais) Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. d) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. e) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. f) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? g) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? h) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? i) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos) . j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Vindo o Laudo da Assistente Social, vista às partes acerca dos laudos, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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15/09/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 22:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056265-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA MELO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: YASMIM DE MEDEIROS MELO (Pais)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
28/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão/despacho - 28/08/2025 08:37:24)
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28/08/2025 08:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22, 27 e 29
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056265-88.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: MARIA LUIZA MELO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: YASMIM DE MEDEIROS MELO (Pais)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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18/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA MELO DO NASCIMENTO <br/> Data: 27/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056265-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA MELO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: YASMIM DE MEDEIROS MELO (Pais)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, que requer , pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Compulsando os autos, verifico que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão da perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada.
Como é cediço, ao julgar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese jurídica: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." (grifo nosso)" Portanto, com base no referido entendimento, não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
IV– Determino a realização de perícia médica, na especialidade NEUROLOGIA ou, na impossibilidade, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e fixo prazo para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis.
No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes.
V- A nomeação do perito e o agendamento da data do exame serão feitas pela Secretaria através de ato ordinatório, das quais as partes e o perito deverão ser intimados.
No prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação do ato ordinatório, deverá o autor, se quiser, apresentar questões a serem respondidas pelo perito e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o INSS deverá apresentar quesitos e juntar aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pedido, especialmente histórico médico (HISMED) e telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
A parte autora deverá comparecer na data e horário marcados para o exame pericial, levando consigo documento pessoal, cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência em até 05 (cinco) dias a contar da realização do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações, sob pena de extinção do processo.
VI- Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE O INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos.
Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias.
VII- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias.
VIII- Após, venham os autos conclusos para sentença.
FORMULÁRIO DO JUÍZO A SER RESPONDIDO NO LAUDO PERICIAL DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.
Número do processo; 2.
Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1.
Nome do(a) autor(a); 2.
Estado civil; 3.
Sexo; 4.
CPF; 5.
Data de nascimento; 6.
Escolaridade; 7.
Formação técnico-profissional.
DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1.
Data do Exame; 2.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3.
Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4.
Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. 2.
Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente. 4.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique. 5.
Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas). 6.
O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique. -
16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056265-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA MELO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: YASMIM DE MEDEIROS MELO (Pais)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, constando a qualificação completa das partes (autor e réu); informando o contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora , na forma do artigo 319, II do CPC.
Salienta-se que, a indicação do telefone pessoal do autor é necessária para viabilizar a verificação social, in loco, do(a) assistente social , sendo requisito formal do Benefício de Prestação Continuada a comprovação socioeconômica, a comunicação prévia e direta pela(o) Assistente social com o(a) requerente, permite a confirmação do endereço, a resolução de imprevistos durante a diligência e evita o retardamento da visita.
Consigna-se que, para economia dos atos processuais, a fim de evitar emendas em fases avançadas do feito, deverá o autor da ação prestar a informação, mesmo nos casos em que, o motivo do indeferimento administrativo tenha como fundamento a ausência de comprovação de deficiência e não o critério de renda, a indicação se mostra relevante para eventual necessidade de convergência em diligências futuras.
II) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 12 e 13
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13/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056265-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA MELO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: YASMIM DE MEDEIROS MELO (Pais)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora tem domicílio em Duque de Caxias, município que integra a Subseção Judiciária de Duque de Caxias, sediada na referida cidade, nos moldes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo e levando em conta o contido nos elucidativos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir transcritos, que ora acolho integralmente como razão de decidir, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação previdenciária sob o procedimento comum, devendo ser encaminhada a um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
ART. 109, §3º, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1.
A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2.
O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3.
O dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal.
Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5.
Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6.
Havendo vara federal no município do autor, não há que se falar na aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma constitucional. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 0004359-73.2015.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data: 13/04/2016) "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 689 STF. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE VOLTA REDONDA/RJ - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA.
I - Objetiva a autora a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ.
II - A competência da Justiça Federal está regulada no artigo 109 da Constituição da República.
O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II ao XI.
III - Não obstante a regra inscrita no artigo 109 da CF, o § 3º confere aos segurados ou beneficiários da Previdência Social a faculdade de optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, entretanto, tal prerrogativa não significa dizer que o demandante poderá propor ação previdenciária onde bem entender, caso contrário, cogitar-se-ia de malferimento ao princípio do juiz natural, por desobediência às regras de competência estabelecidas.
IV - O constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda de natureza previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante a Justiça Estadual da comarca em que reside, desde que não seja sede de vara da Justiça Federal.
Embora prevista a concorrência de foros, domiciliado o segurado em município em que haja vara federal, cessa a possibilidade de opção entre os juízos estadual ou federal, visto que a competência originária, radicada na Constituição e, portanto, de caráter absoluto, é da Justiça Federal, ou seja, havendo Juízo Federal no domicílio do segurado, falece ao mesmo a prerrogativa conferida pelo citado parágrafo 3º, devendo a demanda ser proposta, necessariamente, perante a Justiça Federal. 1 V - Nesse passo, cumpre esclarecer que a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, suscitada pelo agravante, segundo a qual o "(...) segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro", não se aplica à presente hipótese, porquanto se refere a segurado domiciliado em cidade que, embora não seja sede de Justiça Federal, está sob jurisdição de Vara Federal de outro município.
VI - Nos termos da mencionada súmula, não havendo uma imposição na norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor não está obrigado a ver sua ação julgada na Justiça Estadual do município em que reside, podendo optar pela jurisdição federal que alcança a região de seu domicílio ou ajuizar a demanda na Capital do respectivo Estado.
VII - No caso, sendo a autora domiciliada em Volta Redonda, município da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, local onde há Varas Federais instaladas, não incide na hipótese do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, não tendo, a Súmula 689 do STF, o alcance que pretende lhe conferir a agravante.
VIII - Dessa forma, há que ser mantida a competência de uma das Varas Federais de Volta Redonda/RJ, para apreciação da matéria, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que a define como absoluta.
IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (TRF2 2018.00.00.003260-4, Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão19/03/2019, Data de disponibilização28/03/2019, Relator Des.
Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO) Por sua vez, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente à redistribuição, a um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se. -
10/06/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJDCA05F)
-
10/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 06:49
Declarada incompetência
-
08/06/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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