TRF2 - 5009580-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009580-32.2025.4.02.5001/ESAUTOR: SEBASTIAO AFONSO SILVA PEREIRAADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES GONCALVES DA CUNHA (OAB ES030799)SENTENÇAAnte o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, considerada a ausência de interesse processual da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa METALURGICA USISTEEL LTDA; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o tempo de serviço especial do autor trabalhado na empresa POLIMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no período de 01/01/2000 a 31/05/2001; III) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009580-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO AFONSO SILVA PEREIRAADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES GONCALVES DA CUNHA (OAB ES030799) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1) Declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Fica a parte ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, com poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, organizar seus pedidos em planilha na qual discrimine os períodos de contribuição controvertidos nos autos, bem como a(s) folha(s) dos autos que contêm os documentos necessários à prova de cada período (conforme exemplo abaixo).
Período trabalhadoNome da empresa ouempregador ou contribuinte individual ou facultativo Função exercidaProva nos autos INDICAR todas as provas (ex: CTPS, PPP, LCAT; recolhimento de contribuições...) e as respectivas folha(s) dos autos Pretende reconhecer especialidade no período? (SIM ou NÂO) Qual ou quais agentes agresssores no período?(ex: ruído, umidade, calor...). INDICAR também as folhas dos autosHouve reconhecimento administrativo do tempo em contagem simples?(SIM ou NÃO)INDICAR folha(s) dos autos Em igual prazo, deverá o postulante esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso. -
28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça
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26/05/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 08:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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26/05/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01S para ESSER01F)
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:39
Despacho
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12/04/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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