TRF2 - 5080852-14.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2025 15:06
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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12/09/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:37
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5080852-14.2024.4.02.5101/RJ APELADO: ARIELLE CAROLINE MACHADO DA CRUZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos.
O acórdão do referido julgamento ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.(TRF 2ª Região, Órgão Especial, Relator para acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Sessão Ordinária de 05/12/2024) No voto vencedor, o d.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer concluiu que "tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate" (grifamos).
Assim, declaro a incompetência da Primeira Turma Especializada para processamento do feito e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Especializadas com competência em matéria administrativa.
Intimem-se as partes para ciência.
Independentemente do decurso do prazo, redistribua-se o recurso. -
25/06/2025 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/06/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 25/06/2025 17:40:18)
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25/06/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB22)
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25/06/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 11:41
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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25/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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25/06/2025 09:38
Declarada incompetência
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23/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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