TRF2 - 5000771-05.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJMAG01F para CEJUSC-MAGJ)
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11/09/2025 15:30
Despacho
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21/08/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-05.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIANA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei nº 10.259/01 por MARIANA DIAS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva que a ré, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, proceda à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Intimada em justificação prévia, a CEF esclareceu que não há negativação vigente em nome da autora (evento 16, PET1).
Decido.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após uma análise superficial, considero que não há fundamento para deferimento da tutela de urgência, diante da informação prestada pela CEF no sentido de que inexiste negativação vigente em nome da autora.
Portanto, não vislumbro, na presente fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CITE-SE a ré para que, em até 30 (trinta) dias, apresente ao Juízo proposta de conciliação ou resposta aos fatos alegados, devendo na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/05/2025 22:28
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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16/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:48
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:25
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001436-60.2021.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 72
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31/03/2025 15:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000716-93.2021.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 45
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28/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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