TRF2 - 5002138-09.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:12
Determinada a intimação
-
10/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 21:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118509420254020000/TRF2
-
20/08/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110064720254020000/TRF2
-
14/08/2025 17:09
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
07/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50110064720254020000/TRF2
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:28
Determinada a intimação
-
16/07/2025 21:04
Juntada de Petição
-
14/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Petição
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:10
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:46
Juntada de Petição
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002138-09.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposto pela SUZANO/SA em face WELLINGTON FRANCEBILIO DOS SANTOS, DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE, e DEMAIS INVASORES A parte autora relata, na peça inicial, que: [...] Não obstante a posse ininterrupta e indiscutível exercida pela Autora, o referido imóvel foi ilegalmente invadido no dia 03.04.2025, quando a equipe de vigilância patrimonial da Autora que efetuava a ronda rotineira no referido imóvel constatou que, aproximadamente 10 pessoas invadiram parte do imóvel de posse da Autora e ali se instalaram.
Tão logo constatou a invasão ilegal, a Autora lavrou o boletim de ocorrência anexo, além de solicitar uma guarnição da Polícia Militar para diálogo e tentativa de uma saída amigável dos invasores do imóvel da SUZANO, bem como com o intuito de que providências fossem tomadas para evitar a aglomeração de mais pessoas na área invadida e a realização, pelos invasores, de a prática de crimes ambientais, como de praxe ocorre nessas ações ilícitas, vide fotografias do dia da ocorrência (BU nº 57667280): [...] Desde então, quando a Autora se dirige ao local para realizar o plantio de mudas – ramo de atividades por ela exercida, a partir de seu cronograma, os Réus ameaçam invadir o imóvel e, conforme demonstrado acima, privam o livre exercício da posse (e por consequência, da propriedade) da Autora.
Cumpre frisar que a autora apresentou todos os documentos do imóvel, demonstrando ser a efetiva proprietária e possuidora da área, mas os réus seguem ameaçando ocupar a área.
Assim sendo, permanecem os réus, até a presente data, na situação de turbadores impedindo o plantio de mudas pela Empresa Autora, o que prejudicará o ciclo previsto de plantio, e demonstram total desrespeito à propriedade alheia, às autoridades policial e judiciária, numa verdadeira afronta à justiça.
As tentativas de identificação dos réus e negociação para a desmobilização amigável não lograram êxito, não restando alternativa à autora senão socorrer-se ao Poder Judiciário para lhe restituir a posse plena do imóvel. É o relatório.
Decido.
Neste momento processual, não há como se aferir a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a demarcação exata do local da turbação não está delimitada.
Ademais, não há informações adicionais a respeito de procedimentos de reconhecimento de território quilombola nos autos.
Por outro lado, não há como se aguardar a definição sem que o jurisdicionado tenha uma resposta do Estado Juiz.
Nesse sentido, por ora, a decisão aqui proferida tem como base o poder geral de cautela.
Superada a questão da competência deste Juízo, passo a analisar o pleito antecipatório. Em relação ao interdito proibitório, espécie de ação possessória, o art. 567 do CPC estabelece que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.".
E o artigo 568 do mesmo dispositivo legal afirma que será aplicado ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo, que trata da manutenção e reintegração de posse.
Assim, a situação concreta trata do justo receio da parte autora em ser esbulhada de sua posse por atos imputados aos réus, conforme já relatado.
O art. 560 do CPC/2015 assevera que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, cabendo ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Os documentos colacionados na peça inicial, demonstram o preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III, requeridos em ação de interdito probitório (em que basta o justo receio de ser molestado da posse, sendo dispensável, pois, assim, o atendimento do requisito previsto no inciso IV). Com efeito, a posse resta demonstrada, ao menos neste momento, pelo registro do Evento 1, ANEXO5 e pelas fotos juntadas na inicial que indicam exploração econômica típica da parte autora.
A turbação se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual pelas fotos juntadas na inicial e pelo BU do Evento 1, ANEXO10.
A data da turbação está no BU mencionado.
Não há dados sobre a situação atual, mas a inicial não indica a efetiva perda da posse, mas apenas dificuldade do exercício dos direitos inerentes ao possuidor.
A respeito da liminar, assim dispõe o CPC: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A inicial está devidamente instruída, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial para determinar que os requeridos se ABSTENHAM de qualquer tipo de invasão ou turbação do imóvel matrícula 2.584, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra/ES, sob pena de fixação de multa não inferior a mil reais por dia de turbação.
Para o cumprimento desta ordem, poderá ser requisitada força policial.
Considerando que não há elementos suficientes para a identificação dos réus, deverá o Oficial de Justiça promover a intimação Sr; DOUGLAS DOS SANTOS ALEXANDRE, pelo telefone para contato nº (27) 99994-3535 (informado pelo autor).
Caso haja moradias feitas no local servindo como moradia de pessoas, a parte autora deverá comunicar a este Juízo imediatamente, SEM PROMOVER QUALQUER ATO DE RETIRADA DE PESSOAS OU MATERIAIS.
Intime-se com urgência a FCP e o INCRA para que informe em 5 dias, pormenorizadamente se há algum procedimento que visa ao reconhecimento da área em território quilombola.
Deverá ainda informar se os réus estão cadastrados como quilombolas.
Intime-se o MPF para manifestação em 5 dias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Mandado - Prioridade - ESSMTSECMA
-
02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053261-43.2025.4.02.5101
Tifani Silva de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043315-81.2024.4.02.5101
Ivone Vale Marinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 14:36
Processo nº 5034430-44.2025.4.02.5101
Sandra Almeida Oliveira Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004079-97.2025.4.02.5001
Marcos Paulo Araujo Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:54
Processo nº 5002696-69.2025.4.02.5006
Lucia Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00