TRF2 - 5004598-06.2025.4.02.5120
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004598-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PATRICK LOPES VALENTIMADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por PATRICK LOPES VALENTIM em face da Universidade Federal Fluminense – UFF e do Estado do Rio de Janeiro, sob o rito comum, por meio da qual se busca, em síntese, a anulação do ato administrativo que indeferiu sua aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (PPRJ 2025), com sua consequente reinclusão nas etapas subsequentes do certame.
O autor sustenta que participou regularmente do referido concurso, tendo obtido 73 pontos na prova objetiva, o que lhe garantiu a habilitação para a fase seguinte, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF).
Alega que, durante a execução do teste de abdominais, realizou quantidade superior à mínima exigida pelo edital — mais de 30 repetições —, embora tenha sido considerado inapto, uma vez que o fiscal responsável teria registrado apenas 26 repetições.
Aduz, ainda, que o próprio fiscal teria iniciado a contagem após a realização de cerca de 7 movimentos, sem qualquer advertência prévia, circunstância que, segundo sustenta, comprometeu a lisura da avaliação.
Argumenta, ademais, que houve conduta irregular por parte do fiscal durante a realização da prova, o qual, além de não observar critério uniforme na contagem, teria estabelecido diálogo e oferecido orientação diferenciada a outro candidato, em afronta direta aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos.
Relata que, não obstante tenha interposto recurso administrativo devidamente instruído, este foi indeferido de forma genérica e desprovida de fundamentação, o que, a seu ver, caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos.
Invoca, em reforço, precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceria a possibilidade de controle judicial sobre atos administrativos no âmbito de concursos públicos, especialmente quando evidenciada a prática de ilegalidade, violação à isonomia ou inobservância dos critérios fixados no edital.
Defende, outrossim, a aplicação da teoria dos motivos determinantes, na medida em que, comprovada a desconformidade entre os fatos efetivamente ocorridos e aqueles consignados no ato administrativo impugnado, restaria configurada a nulidade do referido ato.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante da alegada hipossuficiência para acessar a gravação oficial do teste físico, que estaria exclusivamente sob a guarda da banca organizadora e da administração pública.
Postula, em sede de tutela provisória, seja determinada a apresentação, pelos réus, da gravação do teste de aptidão física realizado pelo candidato, bem como sua imediata inclusão na etapa subsequente do certame (exame médico), de modo a assegurar o prosseguimento na seleção em igualdade de condições com os demais concorrentes.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato que resultou em sua reprovação no TAF, com a consequente reinclusão no certame e garantia de sua participação nas fases seguintes, sem prejuízo de requerer, alternativamente, a reserva de vaga no cargo pretendido.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica especializada para apuração da quantidade de repetições realizadas no exercício abdominal e para aferição da regularidade da atuação do fiscal, além da procedência final dos pedidos formulados na exordial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista os documentos acostados aos autos (evento 1, ANEXO7, evento 1, ANEXO13, evento 1, DECLPOBRE6), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado no bojo de ação de obrigação de fazer, por meio do qual pretende a parte autora sua reinclusão no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, afastando-se o ato administrativo que o considerou inapto na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitante demonstração de dois requisitos indispensáveis: (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a despeito dos argumentos trazidos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientemente robustos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a pretensão deduzida repousa, fundamentalmente, na alegação de que teria havido falha na condução do TAF, seja pela suposta desconsideração de repetições válidas no exercício abdominal, seja por alegadas condutas irregulares dos fiscais responsáveis pela aferição do desempenho dos candidatos.
Todavia, não há, nos autos, elementos de convicção suficientes para infirmar, neste momento processual, a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos, prerrogativa que lhes é própria até ulterior demonstração em sentido contrário.
A inversão desse quadro de presunção favorável à Administração, por sua própria natureza, demanda o exame exauriente das provas, inclusive com a regular instauração do contraditório e eventual produção de prova técnica, o que se mostra incompatível com o juízo liminar próprio das tutelas de urgência.
Ademais, não se pode perder de vista que, em matéria de concursos públicos, o controle jurisdicional encontra balizas bem definidas, limitando-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, manifesta ofensa aos princípios constitucionais ou inobservância dos critérios objetivos fixados no edital.
Tal compreensão, aliás, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise dos critérios de correção ou de aferição de desempenho, salvo nas hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Na hipótese dos autos, não se apresenta, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial no âmbito restrito da cognição sumária.
As alegações deduzidas pela parte autora, embora não possam ser desconsideradas, carecem de suporte probatório pré-constituído capaz de infirmar, desde logo, a presunção de legalidade do ato impugnado.
Por consequência, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de que, no curso da instrução processual, possam ser produzidas as provas necessárias à adequada elucidação dos fatos controvertidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
P.I. -
09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22F)
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03/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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