TRF2 - 5002296-13.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 11:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002296-13.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento de pensão por morte suspensa em virtude de indício de irregularidade apurado pelo TCU.
Defiro a gratuidade de justiça diante das informações da declaração do imposto de renda (art. 98, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: A parte autora deverá apresentar os documentos relacionados aos indícios de irregularidade apurados pelo TCU.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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