TRF2 - 5017921-72.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017921-72.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: DEBORA MARIA LEAL REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST).
LEI Nº 12.702/2012.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, no qual a Autora pleiteia a condenação da ré a pagar-lhe a Gratificação de Atividade Médica - GDM sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2.
A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), é regulada pela Lei nº 12.702/2012.
Conforme disposto na referida Lei, o Anexo XLV fixa os vencimentos básicos dos servidores que possuem jornada de 20 horas e de 40 horas, além do valor da gratificação objeto da controvérsia posta nos autos.
Analisando-se o aludido Anexo, verifica-se que o ponto atribuído à gratificação de desempenho dos servidores optantes pela jornada de 40 horas não é o dobro do fixado para a gratificação conferida aos servidores com jornada de 20 horas.
Por exemplo, o valor do ponto da gratificação de médicos, médicos veterinários, médicos da saúde pública e médicos do trabalho de Classe A, padrão I, com jornada de 40 horas é de R$ 44,42 (quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
No que tange ao ponto da gratificação dos aludidos servidores com jornada de 20 horas, o valor fixado é de R$ 38,84 (trinta e oito e oitenta e quatro reais). 3.
Por essa razão, conclui-se que os servidores que optam pela jornada de 40 horas semanais recebem a gratificação proporcionalmente menor do que os que trabalham 20 horas.
Desse modo, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a Autora faz jus ao recebimento da gratificação de desempenho com valor referente ao de duas jornadas de 20 horas. 4.
Importa ressaltar que o Poder Judiciário não atua, no caso ora em análise, como legislador positivo, na medida em que não está criando uma gratificação nova para o servidor público, mas apenas interpretando o alcance da norma que prevê o direito do servidor à percepção da aludida gratificação.
Assim, a Autora faz jus também ao recebimento das verbas atrasadas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, incidindo na espécie a prescrição quinquenal. 5.
A Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça corroboram tal posicionamento, conforme julgados: (AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.
No mesmo sentido é o entendimento desta E. 7ª Turma Especializada: TRF2, Apelação Cível, 5026834-77.2023.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024. 6.
A r. sentença proferida deve ser mantida na sua integralidade, uma vez que proferida em conformidade com o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL.
Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
29/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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29/08/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento- do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5017921-72.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 355) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DEBORA MARIA LEAL REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 355
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07/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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