TRF2 - 5001487-56.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:00
Despacho
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08/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 14:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJPET02 Número: 50014875620254025106/TRF2
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25/07/2025 13:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET02 -> TRF2
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25/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001487-56.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: ASAFE SANTIAGO REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIA LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ141373)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: LARISSA DOS SANTOS SANTIAGO (Pais)ADVOGADO(A): MARCIA LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ141373)SENTENÇAIsto posto, ratifico a medida liminar deferida no evento 3 e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC, determinando à autoridade impetrada que decida o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado sob o nº 687956599, em 23/01/2025 (ev. 1, ANEXO7); obrigação de fazer já cumprida (evento 13). Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). -
17/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 10:57
Concedida a Segurança
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16/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001487-56.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ASAFE SANTIAGO REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIA LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ141373)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: LARISSA DOS SANTOS SANTIAGO (Pais)ADVOGADO(A): MARCIA LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ141373) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:35
Determinada a intimação
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07/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001487-56.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOIMPETRANTE: ASAFE SANTIAGO REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIA LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ141373)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: LARISSA DOS SANTOS SANTIAGO (Pais)ADVOGADO(A): MARCIA LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ141373)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 30/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 6
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30/05/2025 07:37
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001487-56.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ASAFE SANTIAGO REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIA LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ141373)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: LARISSA DOS SANTOS SANTIAGO (Pais)ADVOGADO(A): MARCIA LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ141373) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado somente o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada ne petição inicial desta impetração. 3. Requer o impetrante ASAFE SANTIAGO REIS, representado por sua genitora Larissa dos Santos Santiago, a concessão de tutela provisória liminar para se determinar ao impetrado que decida o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência apresentado pelo impetrante em 23/01/2025, conforme comprovante de protocolo nº 687956599 (ev. 1, ANEXO7). Insurge-se, basicamente, em face do decurso do prazo legal para decidir o requerimento sobredito. É o relato. Decido. Quanto à liminar buscada, sendo certo que a Administração tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48 da Lei nº 9.784/1999), mostra-se relevante a impetração.
Já o art. 49 da mesma lei prevê o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo prorrogáveis por igual período com expressa motivação.
Com efeito, se há previsão legal de prazo para a decisão final do ato, com maior razão se deve admitir o controle rigoroso dos atos internos ao processamento do requerimento, em especial quanto a sua duração.
No caso, apresentado o requerimento em 23/01/2025 (ev. 1, ANEXO7), e já concluídas as diligências de avaliação social e de perícia médica presencial, em 27/02/2025, conforme extrato do sistema "Meu INSS" (ev. 1, PERICIA8), evidencia-se demora absolutamente injustificada para a apreciação do pleito do impetrante. Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de requerimento envolvendo a percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência, verba de natureza alimentar. Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pelo impetrante concernente à privação dos proventos que espera ver efetivamente liberados, cujos valores são destinados a pessoa exposta a grave risco social. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que decida, em 15 (quinze) dias, o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado sob o nº 687956599, em 23/01/2025 (ev. 1, ANEXO7), sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias. Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
26/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 16:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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26/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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PERÍCIA • Arquivo
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