TRF2 - 5003854-05.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003854-05.2024.4.02.5004/ES AUTOR: LUCINETE MARIA MALAVASI MARTINSADVOGADO(A): PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB ES041760)ADVOGADO(A): JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB ES038558) DESPACHO/DECISÃO LUCINETE MARIA MALAVASI MARTINS, por esta ação proposta em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
Inicialmente, trato de pedido de habilitação, formulado no Evento 25, por Leandro Malavasi Martins, Leonardo Malavasi Martins e Luciana Malavasi Martins, em virtude do falecimento da parte autora (certidão de óbito de Evento 25). a) Quanto ao requerimento de habilitação de herdeiros: O pedido foi apresentado por meio de advogado com os devidos poderes (procuração no Evento 25) e instruído com os documentos de identificação pessoal dos requerentes (Evento 25).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no Evento 45.
Prescreve o art. 110, do Código de Processo Civil, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Apesar da redação do dispositivo legal acima transcrito sugerir que há alternatividade entre a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, o entendimento majoritariamente vigente é o de que a sucessão ocorrerá pelo espólio, representado pelo inventariante, quando o falecido deixar bens a inventariar e a partilha não estiver concluída, e pelos sucessores, quando o falecido não deixar bens a inventariar ou após a finalização da partilha.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) No caso dos autos, conforme informado pelos sucessores em petição do Evento 51, a falecida não deixou bens a inventariar.
Contudo, deixou 3 filhos (Evento 25), sucessores, na forma da lei civil1, os quais formularam o presente requerimento.
Assim, DEFIRO a habilitação, na forma do art. 110, do Código de Processo Civil. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, CONCEDO, ainda, a Gratuidade de Justiça (arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil). À Secretaria, para retificar a autuação, incluindo no polo ativo: LEANDRO MALAVASI MARTINS (CPF *05.***.*70-58), LEONARDO MALAVASI MARTINS (CPF *40.***.*44-21) e LUCIANA MALAVASI MARTINS (CPF *03.***.*00-86). b) Quanto ao prosseguimento da ação: O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20252.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. 1.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais. 2.
Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. -
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:35
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003854-05.2024.4.02.5004/ES AUTOR: LUCINETE MARIA MALAVASI MARTINSADVOGADO(A): PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB ES041760)ADVOGADO(A): JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB ES038558) DESPACHO/DECISÃO Trato de requerimento de habilitação, formulado no Evento 25, por LEANDRO MALAVASI MARTINS, LEONARDO MALAVASI MARTINS e LUCIANA MALAVASI MARTINS, em virtude do falecimento da parte autora (certidão de óbito de Evento 25).
O requerimento foi apresentado por meio de advogado com os devidos poderes (procuração no Evento 25) e instruído com os documentos de identificação pessoal dos requerentes (Evento 25).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no Evento 45.
DECIDO. Dos requisitos da habilitação Prescreve o art. 110, do Código de Processo Civil, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Apesar da redação do dispositivo legal acima transcrito sugerir que há alternatividade entre a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, o entendimento majoritariamente vigente é o de que a sucessão ocorrerá pelo espólio, representado pelo inventariante, quando o falecido deixar bens a inventariar e a partilha não estiver concluída, e pelos sucessores, quando o falecido não deixar bens a inventariar ou após a finalização da partilha.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) No caso, o falecido deixou bens a inventariar (conforme certidão de óbito de Evento 25).
Assim, intimem-se os pretensos sucessores da ação, LEANDRO MALAVASI MARTINS, LEONARDO MALAVASI MARTINS e LUCIANA MALAVASI MARTINS, para informarem em que estágio se encontra o inventário e, sendo o caso, apontar o inventariante.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:00
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 35
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 35
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 19:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESLIN01F)
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05/02/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/02/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/02/2025 19:43
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 10/03/2025 15:00. Refer. Evento 18
-
05/02/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 19:43
Despacho
-
05/02/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/02/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:23
Juntada de Petição
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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04/02/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/01/2025 18:28
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 10/03/2025 15:00
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/01/2025 10:23
Despacho
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21/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01F para ESVITCONCJA)
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:55
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 16:59
Juntada de Petição
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02/12/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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