TRF2 - 5003578-28.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003578-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE PINHEIROADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO 1 – Tendo em vista a afirmação da parte autora em sua petição do evento 17, DOC1, na qual relata que:“(...) é analfabeto, pessoa impossibilitada de redigir uma declaração de próprio punho, visto que mal consegue assinar seu próprio nome, conforme se percebe em sua procuração (...)”, bem como o previsto no art. 5951 do Código Civil, o qual dispõe que nessa hipótese se faz necessário que o instrumento de procuração seja assinado a rogo, devendo ser subscrito também por duas testemunhas, diante disso INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua procuração, nos termos do artigo supracitado, pelo fato daquela que foi juntada aos autos no evento 1, DOC2 não obedecer essa determinação legal. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
11/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:32
Despacho
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11/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:32
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003578-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE PINHEIROADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL autorizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise da tutela provisória. -
02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:13
Despacho
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02/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE03S)
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30/05/2025 22:04
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:50
Declarada incompetência
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30/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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