TRF2 - 5000769-44.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 10:09
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 14:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARATI - EXCLUÍDA
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000769-44.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: JONATAS DE BARROS SILVAADVOGADO(A): TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB SP478418) DESPACHO/DECISÃO JONATAS DE BARROS SILVA devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARATI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Aduz o impetrante que requereu administrativamente em 30/11/2018 o benefício de pensão por morte previdenciária, na qualidade de companheiro de Maria Alexandrina Pimenta da Silva, mas houve indeferimento do pedido por falta de qualidade de dependente.
O impetrante interpôs Recurso Ordinário, distribuído à 16ª Junta de Recursos do CRPS, com conhecimento do recurso e seu provimento, cabendo a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para cumprimento da Decisão proferida em 25/04/2025, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Custas recolhidas no evento 7.
Emenda à inicial (evento 7, EMENDAINIC1) em que a parte corrigiu o valor da causa, complementando as custas processuais, bem como anexou comprovante de endereço atual. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial.
Proceda a Secretaria à correção do valor da causa nos registros de distribuição. O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000769-44.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: JONATAS DE BARROS SILVAADVOGADO(A): TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB SP478418) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: -Emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, apresentando memória de cálculo apta a esclarecer o juízo acerca da quantificação do valor atribuído à causa na petição inicial; -Justificar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, devendo acostar, para tanto, as três últimas declarações de imposto de renda, contracheque recente (se exercer atividade laborativa), CTPS, comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos etc, ou recolher as custas iniciais, com base no valor correto da causa.
Destaca-se que o descumprimento do presente pode ocasionar o indeferimento da petição inicial, cuja análise é exclusiva do magistrado (Código de Processo Civil, art. 321). -
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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