TRF2 - 5041701-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041701-07.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SONIA MARIA CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): RENAN DE CARVALHO PAIVA (OAB PB021393) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o EXEQUENTE para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias. -
30/07/2025 02:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 02:37
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041701-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA MARIA CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): RENAN DE CARVALHO PAIVA (OAB PB021393)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, § único e artigo 485, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, diante da não formação da tríade processual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041701-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): RENAN DE CARVALHO PAIVA (OAB PB021393) DESPACHO/DECISÃO Os rendimentos informados extrapolam o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declará-lo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Corretamente atendido, voltem conclusos. -
10/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:26
Decisão interlocutória
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30/05/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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