TRF2 - 5081497-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 12:45:00)
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03/09/2025 12:44
Despacho
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17/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072479-57.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11, 19, 20
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17/07/2025 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072479-57.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6, 7, 8
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17/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072479-57.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072479-57.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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17/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5081497-39.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTOADVOGADO(A): DANIEL CHARLITON RODRIGUES (OAB RJ220793) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração de LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO em face da decisão do Evento 11.1, que não conheceu dos primeiros aclaratórios opostos contra o despacho que o intimou a emendar a petição inicial para atribuir valor à causa e para recolher as custas processuais (Evento 3.1).
Os embargos são tempestivos, pois foram opostos no prazo legal, conforme se extrai dos Eventos 12 e 14, razão pela qual conheço do recurso.
Nos termos do art. 382 do CPP, apenas são admissíveis embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Com efeito, o embargante fora intimado a emendar a petição inicial para atribuir valor à causa compatível com a vantagem econômica pretendida e para recolher as custas processuais.
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO, por sua vez, opôs embargos de declaração e interpôs recurso em sentido estrito em face do aludido despacho. No ato judicial que não conheceu dos recursos, este Juízo destacou, de maneira fundamentada, o seu não cabimento, nos seguintes termos: Inicialmente, importa mencionar que Juízo vem se deparando com a pulverização de requerimentos idênticos por parte de LEONARDO DE CARVALHO E SILVA, atuando em causa própria ou na defesa de MIKE NIGGLI, nos diversos diversos feitos relacionados à ação penal, todos sem guardar pertinência temática com o objeto dos processos nos quais são protocolizados, o que traz prejuízo ao processamento e à prestação jurisdicional.
Feita essa advertência e passando à análise dos pressupostos dos embargos de declaração, cabe pontuar que estes são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal ou do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando aplicado subsidiariamente.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, a complementar e a esclarecer o conteúdo da decisão proferida ou, ainda, a retificar erro material.
No caso, o embargante pretende impugnar mero despacho, sem conteúdo decisório, que o intimou a emendar a petição inicial para atribuir valor à causa, e a recolher as custas respectivas. Assim, não se trata de hipótese de cabimento de aclaratórios.
Ademais, mesmo que se desconsiderasse a ausência de conteúdo decisório do ato atacado, os embargos não são cabíveis quando a parte embargante, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vem a utilizá-los com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame de matéria já decidida. [...] Igualmente, incabível o manejo de recurso em sentido estrito para impugnar despacho, na medida em que não há previsão legal para essa hipótese, sendo certo que tal recurso apenas se mostra viável para atacar decisões interlocutórias expressamente previstas em lei - o que não se verifica na presente hipótese.
Nos presentes, por sua vez, o embargante alega que a aludida decisão é obscura e omissa, pois proferida com expressões "genéricas e vazias" e que não impugnou despacho sem conteúdo decisório, e sim "ato jurisdicional que, afora revelar-se absolutamente DESFUNDAMENTADO, foi expendido completamente à margem da ordem jurídica, em feito que deve permanecer SOBRESTADO até o julgamento final do conflito de competência em curso perante o EG.
STJ".
Ainda, sustenta que o Juízo não se manifestou quanto aos pedidos de "baixa e remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja a Justiça Federal Cível da Seção Judiciária de Rio de Janeiro-RJ; ou, (ii) para que o feito seja sobrestado, a fim de se aguardar o desfecho final no Conflito de Competência nº 209.175/RJ, em curso no E.
Superior Tribunal de Justiça".
Os vícios alegados pelo embargante não se verificam na decisão questionada.
Com efeito, rememoro que o embargante fora intimado a atribuir valor à causa de acordo com a vantagem econômica pretendida e a pagar as custas correspondentes, e foi contra esse despacho que a parte se irresignou; agora, irresigna-se contra a decisão devidamente fundamentada, que não conheceu dos recursos.
Nota-se que não houve, nos presentes autos, qualquer análise acerca do mérito dos embargos de terceiro opostos pelo recorrente, os quais, como se depreende da petição inicial, objetivam afastar a indisponibilidade sobre o imóvel matrícula 71.399, do 2º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Em nenhum momento o embargante formulou pedido de baixa e remessa dos autos ou sobrestamento, como dá a entender, o que reforça que se trata de mais uma tentativa da parte de discutir, nestes autos, matéria afeta a outros processos - o que não se mostra cabível.
Assim, entendo que a decisão que não conheceu dos recursos não apresenta os vícios apontados, motivo por que nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. 2.
Trata-se de carta testemunhável interposta por LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração e do recurso em sentido estrito (Evento 11.1), da qual a eminente Diretora de Secretaria desta 5ª Vara Federal Criminal, Dra.
Erika da Costa Aguiar de Souza Bayão, deu-me ciência.
A carta testemunhável tem previsão legal no art. 639 e seguintes do Código de Processo Penal e é cabível da decisão que denegar recurso ou que, embora o admita, obsta o seu seguimento, e tem por finalidade precípua proporcionar ao Juízo ad quem o conhecimento dos atos processuais praticados, a fim de aferir a retidão das decisões judiciais, razão por que este Juízo não exerce juízo de admissibilidade do recurso.
Considerando que o embargante já apresentou suas razões recursais, autue-se em apartado a petição do Evento 15.1 na Classe Carta Testemunhável, distribuindo-a por dependência a estes embargos de terceiro.
Traslade-se cópia dos documentos constantes destes autos para os autos recém autuados e, após, intime-se o MPF para manifestação.
Na sequência, venham-me aqueles conclusos para eventual juízo de retratação.
Sem prejuízo, dê-se baixa nos presentes. -
09/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:30
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 23:41
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:09
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:41
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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10/01/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 00:58
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:52
Juntada de Petição
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30/10/2024 17:35
Juntada de Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:17
Determinada a intimação
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15/10/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 23:14
Distribuído por dependência - Número: 05010956320054025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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