TRF2 - 5002702-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:32
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002702-59.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: BERNARDO ANTONY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSo CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. agravo de instrumento DESPROVIDo. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDO ANTONY DE OLIVEIRA, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis nos autos do mandado de segurança nº 5000691-47.2025.4.02.5112, que indeferiu o pedido liminar de determinação à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado junto ao INSS. 2.
Diante da morosidade da autoridade coatora, o demandante impetrou o presente mandado de segurança, com fulcro na Lei 9.784/1999. 3. Embora seja assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua o art. 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição da República, no caso em concreto a morosidade da Administração Pública pode não estar configurada. Nesse sentido, o magistrado entendeu que o contraditório deve ser prestigiado para constatar se há de fato mora administrativa. 4. Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Eg.
Corte, a modificação da decisão agravada somente é possível nos casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Ag 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento- do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5002702-59.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 381) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: BERNARDO ANTONY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 381
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05/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/06/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/03/2025 12:16
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB20)
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11/03/2025 18:46
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 18:43
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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11/03/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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11/03/2025 16:16
Declarada incompetência
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27/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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