TRF2 - 5002081-67.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50775755320254025101/RJ
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18/07/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50072469020254020000/TRF2
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05/06/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/06/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50072469020254020000/TRF2
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05/06/2025 17:48
Expedição de ofício
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002081-67.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SIMONE DA CONCEICAO LACERDAADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte. 2.
A inicial foi originalmente distribuída para a 2ª Vara Federal de Itaboraí, que declinou da competência, alegando que a mudança superveniente de domicílio da autora de São Gonçalo para Rio Bonito não afastaria a prevenção em relação ao Processo n. 5006023-48.2023.4.02.5117 - que tramitou e foi extinto sem resolução de mérito por este Juízo Federal da 3a Vara de São Gonçalo. 3.
Ao olhar deste juízo, a regra de competência absoluta prevista no art. 3o, § 3o, Lei n. 10.259/011, prepondera sobre a regra do art. 286, II, CPC, tendo em vista não só o princípio da especialidade (procedimento especial dos JEF) quanto a ratio essendi dos valores fundantes da competência funcional-territorial (interiorização, acessibilidade), reconhecidas em precedentes do TRF/2: "o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício" (TRF/2: CC 0007529-82.2017.4.02.0000, E-DJF2R 23/11/2017; CC 0000906-02.2017.4.02.0000, TE8, DJE 28/02/2018).
Isso se dá como decorrência do fenômeno da "interiorização da Justiça Federal", cujo objetivo é não só "conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão", tratando-se "imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes" (TRF/2: CC 0010095-38.2016.4.02.0000, TE7). NOTA: Art. 3o, § 3o, Lei n. 10.259/01: § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” 4.
Com a máxima vênia, e tendo em vista o comprovante de residência apresentado (evento 1, DECL5) - cuja idoneidade não está em disputa - o juízo conclui pela competência absoluta do juízo federal de Itaboraí. 5.
Declaro a incompetência absoluta deste juízo federal (art. 64, §1º, CPC c/c art. 3º, § 3º, Lei n. 10.259/01) e suscito conflito negativo de competência ao TRF/2 (art. 108, I, e, CRFB). 6. Oficie-se com cópia integral dos autos. 7. A seguir, suspenda-se o andamento do processo, ao aguardo de notícia de decisão. 8. Intimem-se. -
02/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:15
Declarada incompetência
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02/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 09:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02F para RJSGO03F)
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30/05/2025 20:01
Declarada incompetência
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30/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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