TRF2 - 5015210-69.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015210-69.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB RJ222954)ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB SP183660)ADVOGADO(A): VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS (OAB SP445970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente para: (i) determinar "que seja assegurado o seu direito de deixar de recolher a CIDE-Royalties instituída pela Lei 10.168/00, nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, suspendendo a exigibilidade dos débitos vincendos que vierem a deixar de ser recolhidos por conta dessa autorização"; ou (ii) de forma subsidiária, "para que se determine a suspensão da exigibilidade dos valores de CIDE-Royalties instituída pela Lei 10.168/00 sobre os valores pagos, creditados, entregues empregados ou remetidos ao exterior para remunerar contratos de serviços técnicos ou não técnicos, de assistência técnica e royalties a qualquer título, que NÃO acarretem transferência de tecnologia, dado que a cobrança dessa contribuição sobre esses valores é indevida".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para: (i) "não recolher a CIDE-Royalties instituída pela Lei 10.168/00, no que diz respeito aos períodos de apuração futuros"; (ii) de forma subsidiária, "não recolher a CIDERoyalties instituída pela Lei 10.168/00 sobre valores pagos, creditados, entregues empregados ou remetidos ao exterior para fins de remuneração de contratos de serviços técnicos ou não técnicos, de assistência técnica, bem como sobre pagamentos de royalties a qualquer título, que NÃO acarretem transferência de tecnologia"; (iii) "no caso de acolhimento de quaisquer dos pedidos trazidos nos itens acima, recuperar e/ou compensar com débitos vincendos de tributos federais e de contribuições previdenciárias, de acordo com os procedimentos previstos atualmente na IN 2.055/21 (ou em norma que venha a substituí-la), os valores pagos indevidamente a título da CIDE instituída pela Lei 10.168/00, desde os 5 (cinco) anos que antecedem a impetração deste Mandado de Segurança e até a data em que for definitivamente reconhecido o seu direito"; Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 1, DOC8. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Constata-se que a parte autora pleiteia pelo segredo de justiça em razão da juntada de documentos sigilosos.
Registre-se, inicialmente, que a regra, em nosso sistema processual, é a publicidade, de forma a permitir o controle dos atos judiciais pela sociedade.
Ademais, da forma como atribuído tal sigilo, medida esta de caráter excepcional, poderá ensejar transtornos processuais e administrativos injustificáveis, prejudicando desta forma o andamento célere do feito.
Por outro lado, o E-proc possibilita assegurar o sigilo apenas de determinadas peças do processo, neste caso estamos diante do sigilo nível 01 (segredo de justiça), possibilitando o acesso apenas com a chave do processo.
Sendo assim, considerando a presença de documentação fiscal ou que contenha dados protegidos pelo direito à intimidade, defiro, parcialmente, o pedido, para determinar à Secretaria adotar, desde logo, as medidas protetivas de modo a assegurar o sigilo apenas de tais peças: evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6. 2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 3.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 5.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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