TRF2 - 5003926-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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30/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003926-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: UBIRAJARA CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL. execução extrajucial. obrigações. espécies de contratos.
CEF. finaciamento habitacional. inadimplência do contrato. purgação de mora.
LEILÃO. consolidação de propriedade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, UBIRAJARA CORDEIRO DE OLIVEIRA, da decisão interlocutória, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel sito à Rua Aristides Lobo, nº 115, apto. 602, Bl. 2, Rio Comprido/RJ, o que inclui a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 11/03/2025 e 18/03/2025. 2. Sustenta que a CEF não o notificou para a purgação da mora nem para a realização do leilão.
Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais sobre o imóvel objeto dos autos. 3.
Uma vez que o devedor está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 4. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 5. O autor propôs ação de revisão de contrato, referente ao imóvel controvertido, em face da CEF em junho de 2023.
O processo segue em trâmite.
A tutela de urgência foi indeferida.
Há petição intercorrente do autor, datada de 12/02/2025, com pedido de cancelamento do leilão extrajudicial.
O requerimento foi indefeiro.
Ou seja, há um mesmo pedido formulado em dois processos distintos, embora tenham finalidades diferentes (um visa à revisão do termos do contrato; outro, à suspensão dos atos expropriatórios do imóvel). 6.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.
Precedente (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 7a.
Turma Especializada, Rel. do Acordao - Theophilo Antônio Miguel Filho, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 7. O registro de matrícula do imóvel indica que houve intimação pessoal do autor para purgação da mora, conforme AV-10.
Na oportunidade, o devedor fiduciante, inclusive, exarou sua ciência, na forma do art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97.
Portanto, a instituição financeira cumpriu as disposições da Lei nº 9.514/1997. 8. Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020). 9.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento- do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003926-32.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 385) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UBIRAJARA CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 385
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05/06/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/06/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 10:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 16:15
Indeferido o pedido
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26/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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