TRF2 - 5002587-47.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002587-47.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 125.
Requer a CEF o arresto cautelar de bens, na forma do art. 139, IV do CPC, que poderia ser efetivado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista as frustradas tentativas de citação do réu.
Decido.
Não verifico nos autos a comprovação dos requisitos para a efetivação do arresto cautelar de bens em momento anterior à citação do réu.
Assim, indefiro o requerido.
Ressalte-se que a não localização do réu por intermédio dos endereços fornecidos pela CEF, por si só, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À CEF para que informe novo endereço ou, caso queira, requerer a sua citação por edital sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com a vinda da relação de novo(s) endereço(s), expeça(m)-se mandado(s) de citação.
Caso requerida a citação por edital, expeça-se, com prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, devendo nele constar a advertência prevista no art. 257, IV, do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo do edital, nomeio como sua curadora especial a DPU, que deverá ser intimada para ciência. -
05/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:03
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002587-47.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que traga aos autos o endereço correto da parte ré, em quinze dias, ou requeira a citação por edital, sob pena de extinção por falta de requisito processual. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 114
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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28/07/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002587-47.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 109.
Manifestação da CEF requerendo que a ré seja citada por meio de e-mail, indicando ainda telefones para contato.
Decido.
De fato, o art. 246 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação por e-mail.
No entanto, a previsão restringe-se a endereços eletrônicos indicados pela própria parte a ser citada, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a forma como deve ocorrer a citação eletrônica via e-mail, ao instituir o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
No presente caso, a empresa ré não consta como ativa no DJE, como se verifica na autuação do processo, no campo PARTES E PROCURADORES.
Sendo assim, indefiro o requerimento da CEF para citação da ré por e-mail.
Quanto aos telefones indicados na petição do evento 109, de acordo com o entendimento firmado na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não obstante não existir previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.
Por seu turno, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme julgado: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP .
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF .
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief . 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief .
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.” (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Em face ao exposto, diante das diversas tentativas frustradas de citação da ré nos inúmeros endereços diligenciados, defiro a citação por aplicativo de mensagem, nos números de telefone indicados pela CEF no evento 109.
Tendo em vista a impossibilidade de expedição de mandado sem informar endereço, renove-se a diligência de citação por mandado no endereço constante da diligência do evento 9, devendo o expediente conter os números dos telefones indicados e ser cumprida a citação tão somente pelo aplicativo de mensagem. O Oficial de Justiça deverá proceder à identificação da ré solicitando o envio do documento de identidade e foto de seu representante legal, devendo ainda confirmar o endereço da citanda.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente Intime-se. -
25/07/2025 14:23
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:12
Despacho
-
24/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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27/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:33
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
18/06/2025 23:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002587-47.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CA 10 TECNOLOGIA E ELETRONICOS LTDA, objetivando o recebimento de R$ 58.873,77 (cinquenta e oito mil e oitocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), decorrentes dos contratos nº(s) 0000000224814132 e 0000000226093231.
No evento 93, a parte autora requer a utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) visando obter endereço atualizado da parte ré.
DECIDO.
Indefiro o requerido pela CEF, visto que o SNIPER é uma ferramenta digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite localizar bens e ativos de pessoas físicas e jurídicas, sendo um sistema voltado à investigação patrimonial (identificando vínculos patrimoniais, societários e financeiros) das partes nos processos. Portanto, o sistema SNIPER tem escopo diverso daquele pretendido pela CEF.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que traga aos autos o endereço correto, em quinze dias, ou requeira a citação por edital, sob pena de extinção por falta de requisito processual. -
02/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:16
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
29/05/2025 23:43
Juntada de Petição
-
30/04/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
29/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/03/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
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27/02/2025 11:36
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
27/02/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/02/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:42
Despacho
-
26/02/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
24/02/2025 15:36
Juntada de Petição
-
04/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
28/01/2025 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/01/2025 11:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
23/01/2025 11:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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23/01/2025 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
07/01/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
07/01/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
07/01/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
07/01/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
20/12/2024 21:40
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
20/12/2024 21:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
20/12/2024 21:36
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
20/12/2024 21:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
20/12/2024 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/12/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:24
Despacho
-
18/12/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Petição
-
23/10/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 11:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/10/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/10/2024 15:26
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
09/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/10/2024 14:31
Despacho
-
07/10/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2024 17:34
Juntada de Petição
-
13/09/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:52
Determinada a intimação
-
12/09/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 13:19
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição
-
19/06/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:38
Determinada a intimação
-
17/06/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 11:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 10:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2024 19:48
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
05/06/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Petição
-
04/06/2024 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:42
Despacho
-
22/05/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 09:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 19:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2024 16:06
Juntada de Petição
-
29/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2024 13:40
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
24/04/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/04/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 11:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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22/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:21
Determinada a citação
-
22/04/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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