TRF2 - 5014744-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 44
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
18/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LOPES SANTOS <br/> Data: 10/09/2025 às 08:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado
-
13/08/2025 12:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
-
12/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014744-75.2025.4.02.5001/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: MARIA LOPES SANTOSADVOGADO(A): SARA GABRIELE RODRIGUES DANTAS (OAB ES022753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 03/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
03/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2025 16:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
-
03/07/2025 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LOPES SANTOS <br/> Data: 02/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado
-
03/06/2025 15:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
-
02/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014744-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LOPES SANTOSADVOGADO(A): SARA GABRIELE RODRIGUES DANTAS (OAB ES022753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MARIA LOPES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a condenação da autarquia ré a conceder/restabelecer benefício previdenciário decorrente da incapacidade laboral temporária e a conversão em benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral permanente, com o pagamento de atrasados a partir da entrada de seu requerimento administrativo/cessação do benefício. Alega a parte autora, como causa de pedir, que a autarquia ré indeferiu/cessou o benefício decorrente da incapacidade laboral de forma equivocada, porque ainda se encontra acometida por moléstia que gera incapacidade laboral. É o relatório. DECIDO.
I - A parte autora apresentou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, devidamente instruído, motivo pelo qual reconheço a incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais para DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Cabendo ao Juízo INTIMAR a parte autora, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pela parte autora, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão porque INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) para: (a) CUMPRIR a determinação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, no tocante à redação da petição inicial que tenha por fundamento a discussão do ato praticado pela perícia médica federal (INSS), de sorte que sejam atendidos os requisitos genéricos previstos no art. 319 do CPC, e os seguintes requisitos específicos: (a.1) descrição clara da moléstia que acomete a parte autora (com indicação do CID, data de início da doença e data de início da incapacidade) e das limitações laborais dela decorrentes; (a.2) indicação da atividade laborativa para a qual a parte autora afirma estar incapacitada; (a.3) indicação da possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (a.4) declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide, esclarecendo quanto à ausência de litispendência ou coisa julgada.
Na hipótese de descumprimento total ou parcial da determinação de emenda, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com o indeferimento da petição inicial.
V - Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991, é o caso de se DETERMINAR a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses prevista na regulamentação.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos que constam do laudo judicial eletrônico cadastrado no sistema E-proc e aos seguintes quesitos complementares: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
VI - Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF): VI.1 - concluindo o perito pela ausência de incapacidade laboral, dê-se vista às parte autora por 10 (dez) dias. Ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após voltem os autos conclusos, nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991.
VI.2 - concluindo o perito pela presença de incapacidade laboral, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VIII - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. 1.
A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145. -
27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 18:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
-
26/05/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESSER01F)
-
26/05/2025 18:15
Despacho
-
23/05/2025 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005525-12.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Vila Medieval LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 17:51
Processo nº 5002660-27.2025.4.02.5103
Lizimery Ramos de Azeredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015701-76.2025.4.02.5001
Josiele da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017681-49.2025.4.02.5101
Raimunda Lima Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010187-76.2024.4.02.5002
Jose Romildo Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Nunes Lepre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00