TRF2 - 5005525-12.2024.4.02.5118
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50098996520254020000/TRF2
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17/07/2025 13:49
Declarada incompetência
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05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJRIO11S)
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04/06/2025 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005525-12.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em face de VILA MEDIEVAL LTDA e RODRIGO CARDOSO DA CONCEICAO.
Decisão do Evento 3 determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
Diligência negativa, no Evento 10.
A CEF informou novo endereço, no Evento 14.
Diligência negativa, no Evento 21.
A.R., no Evento 23.
A CEF informou novos endereços, no Evento 26.
Indeferido o requerimento, tendo em vista o endereço já ter sido diligenciado, no Evento 30.
A parte autora requer a citação da ré nos endereços informados na petição do Evento 26.
Decisão do Evento 36 determinou a intimação da parte exequente para “informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda”.
Manifestação da CEF, no Evento 39. É o relatório. DECIDO. A CEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial, indicando, em sua peça exordial, o endereço da parte ré como sendo no Município de Duque de Caxias. Após tentativa frustrada de cumprimento do mandado de citação, a Exequente, apontou novos endereços no Município do Rio de Janeiro, localidade não abrangida por esta Subseção Judiciária. Nos termos do art. 46 do CPC, a ação de execução de título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do executado. Examinando as informações constantes dos autos, entendo que a presente execução não pode ter seu processamento mantido nesta Seção Judiciária. Isto porque, conforme pode ser aferido pelo endereço fornecido pela própria exequente, o domicílio do executado(a) não é nesta cidade, mas sim em outra não abrangida pela competência desta Subseção.
Cumpre destacar que a hipótese não é de alteração de domicílio, mas sim de indicação original equivocada do domicílio do executado.
Assim, não existe alteração de domicílio, mas sim correção do domicílio equivocadamente fornecido na exordial. O próprio CPC/2015, em seu artigo 805, preceitua que, embora não se possa desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor.
Deve-se ter em mente que o processamento da Execução em local diverso do foro do domicílio do réu/executado, impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados.
Ademais, estamos diante de critério de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, e não territorial, uma vez que se deve considerar toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja divisão em Subseções atende ao objetivo de distribuir de forma equânime os feitos pela diversas Varas Federais que a compõe.
Nesse sentido, o entendimento do TRF da 2ª Região, que passo a transcrever: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 01ª VF de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora distribuída Execução Extrajudicial, ajuizada pela ECT, sendo o executado domiciliado no Município de Petrópolis/RJ. 2Possuindo o executado domicílio no Município de Petrópolis, a competência para processar e julgar a Execução Extrajudicial pertence àquela Subseção Judiciária, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC/73 (atuais arts. 46 e 781 do CPC/15). 3- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício.
Precedente desta Corte: (TRF -2ª REGIÃO, CC 0007529-82.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 23/11/2017). 4- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/01ª VF de Petrópolis/RJ."(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 000252564.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargadora MARIA AMÉLIA SENOS DE CARVALHO, Dje: 27/02/2018)" PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos t ermos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ." (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, CC 12130, Processo: 201202010108553, Rel.
Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da decisão: 23/07/2013).
Assim, diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para redistribuição, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo para interposição eventual recurso contra esta decisão, proceda a Secretaria à redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:18
Declarada incompetência
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11/04/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:11
Determinada a intimação
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07/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/12/2024 11:47
Juntada de Petição
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17/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:13
Decisão interlocutória
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13/12/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 10:51
Juntada de Petição
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20/11/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 15:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2024 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 20:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 13:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/09/2024 13:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 12:06
Juntada de Petição
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09/08/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2024 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/06/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/06/2024 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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26/06/2024 15:12
Determinada a citação
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26/06/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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