TRF2 - 5002586-67.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 07:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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05/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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02/09/2025 02:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:56
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002586-67.2025.4.02.5104/RJAUTOR: VALDIR DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297)SENTENÇAIsto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para reconhecer o direito do autor à isenção ao pagamento de imposto de renda em caráter definitivo.
Em consequência, declaro o direito da parte autora à isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em caráter definitivo, na forma prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 e o artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de 28/05/2024 (data do diagnóstico da doença).
Outrossim, determino que a União conceda à parte autora a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda desde a data inicial acima até o efetivo cumprimento da obrigação de não recolhimento de IR na fonte sobre os proventos de sua aposentadoria, ressalvadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, observando-se a atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC na forma do Tema 145 do STJ.
Sem prejuízo, ressalto que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ) Sem condenação em honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95. -
14/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002586-67.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VALDIR DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 19, Declaração 2 a 4) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Intime-se para ciência.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo de evento 16. -
05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:17
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:50
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:32
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03S para RJRIOEF05F)
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29/04/2025 07:22
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 20:25
Determinada a intimação
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28/04/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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