TRF2 - 5004790-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004790-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: FABIANA BASTOS ALVAREZ ADVOGADO(A): MAGNUM ROBERTO CARDOSO (OAB RJ202706) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO SALVIANO (OAB RJ187731) AGRAVADO: CASA 9 - FILMES LTDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 08:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004790-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FABIANA BASTOS ALVAREZADVOGADO(A): MAGNUM ROBERTO CARDOSO (OAB RJ202706)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO SALVIANO (OAB RJ187731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0001463-42.2013.4.02.5104 pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de bloqueio e suspendeu o curso do processo (evento 127, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que o pedido de penhora online através do SISBAJUD foi indeferido, pois o Juízo a quo considerou que se tratava de mera repetição de diligência anteriormente tentada e frustrada; que, tendo em vista o advento do sistema SISBAJUD, não se pode considerar a utilização do novo sistema mera repetição de providência infrutífera ou que não teria ocorrido alteração fática, pois a disponibilização de sistema tecnológico mais eficiente é um fato relevante; que, tendo em vista o relevante lapso temporal decorrido desde a anterior tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada e considerando os incrementos da qualidade da pesquisa, a exequente requereu fosse realizada tentativa de indisponibilidade e penhora de ativos financeiros da parte; que, mesmo antes do advento do SISBAJUD, o STJ e os Tribunais Regionais Federais já vinham se posicionando no sentido da possibilidade e adequação da renovação da tentativa de indisponibilidade e penhora de ativo pelos sistemas eletrônicos; que o STJ entende que o prazo de 1 ano é razoável para a repetição da pesquisa BACENJUD/SISBAJUD; que o risco de dano decorrente da dissipação do patrimônio particular por parte da agravada.
Requer a antecipação da tutela recursal, determinando-se a penhora através do SISBAJUD, a utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio, a manutenção de qualquer valor bloqueado e a utilização da funcionalidade de cadastro da raiz do CNPJ. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
O artigo 835 do CPC traz à tona a ordem preferencial de penhora, cujo §1º ainda destaca a prioridade da constrição de dinheiro.
Tal dispositivo da lei processual coaduna com a previsão do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, mormente por estabelecer que a penhora de dinheiro se revela preferencial em relação aos demais bens listados.
Acerca da reiteração da diligência de penhora on-line de ativos financeiros por meio do sistema supracitado, a jurisprudência pátria admite sua possibilidade, desde que obedecido o critério da razoabilidade, à luz do caso concreto.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO.
BACENJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4.
Recurso Especial não provido. [...] (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703513 2017.02.28110-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1471065 2014.01.84482-9, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/10/2014, grifo nosso). No caso dos autos, a determinação de penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, ocorreu em 10/02/2017 (evento 57, DESPADEC80), tendo ocorrido, posteriormente, a liberação parcial dos valores bloqueados (evento 72, DESPADEC82).
O novo pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada ocorreu somente em 04/11/2024 (evento 123, PET1), tendo sido indeferido pela decisão agravada (evento 123, PET1).
Portanto, considerando o lapso temporal decorrido, mostra-se razoável o pedido de uma nova utilização do sistema.
O perigo da demora, por sua vez, encontra-se presente, eis que o tempo sempre corre em desfavor do credor, fato que se agrava quando o credor é o próprio Estado, representante de interesse público.
Assim, cabível o deferimento do pedido de utilização do sistema SISBAJUD requerido nos autos.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Origem o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
26/05/2025 17:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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26/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001463-42.2013.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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