TRF2 - 5001011-94.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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12/08/2025 21:10
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:23
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 09:52
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:10
Juntado(a)
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14/06/2025 12:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 11:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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06/06/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001011-94.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DOMINGOS DELMINDO DE CARVALHO FILHOADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DOMINGOS DELMINDO DE CARVALHO FILHO em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, para que o réu cesse e não mais permita os descontos associativos realizados em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer a condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais, em decorrência dos descontos efetuados em favor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, os quais afirma não ter autorizado.
Narra ter proposto a ação n.º 0801330-80.2024.8.19.0057, perante a Justiça Estadual, na qual pleiteia a repetição do indébito e compensação por danos morais em razão do ocorrido, pois, à época, "o escândalo de corrupção e desvios no INSS não tinham vindo a tona".
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 9, anexo 2, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC. 2. Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da antecipação de tutela requerida.
A uma porque o próprio autor menciona que já requereu a suspensão dos descontos nos autos de nº 0801330-80.2024.8.19.0057 que tramitam na Justiça Estadual.
A duas porque o histórico de créditos apresentado no evento 1, anexo 6 não comprova terem sido realizados descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" após a competência 05/2024 (evento 1, anexo 6, fls. 45/48).
Assim, inexiste, por ora, perigo de dano a justificar a concessão da medida, dado que, no cenário hipotético em que os descontos tornem a ser efetuados, poderá o autor comunicar o Juízo, a permitir a reapreciação do pedido de tutela.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Em exame à exordial, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo destes autos apenas o INSS, ao argumento de que a responsabilidade da AMBEC é objeto de ação proposta perante a Justiça Estadual.
Ocorre que a aferição da responsabilidade da autarquia ré está atrelada à análise da legalidade dos descontos realizados em favor da associação AMBEC, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E INSS.
NECESSIDADE.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL INCINDÍVEL.
PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA.(TRF2, Recurso Cível n. 5002295-53.2019.4.02.5112, Relatora Alessandra Belfort Bueno, Juízo Gestor das Turmas Recursais, julgado em 30/03/2022, DJe 01/04/2022) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA, EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA (PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO).
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS, PELA REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO EXCLUÍDA DA LIDE PELO JUÍZO RECORRIDO, QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO CASO CONCRETO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A REFERIDA ASSOCIAÇÃO E O INSS.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). IMPÕE-SE, ASSIM, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, COM A CITAÇÃO DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) n. 5007828-72.2019.4.02.5118, Relator Carlos Alexandre Benjamin, 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, julgado em 02/09/2020, DJe 03/09/2020) Destarte, intime-se a parte autora, para, querendo, incluir no polo passivo o litisconsorte necessário AMBEC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4.
Caso haja emenda à inicial, à Secretaria para retificar a autuação, incluindo a AMBEC no polo passivo. 5.
Após, citem-se os réus. -
02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001011-94.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DOMINGOS DELMINDO DE CARVALHO FILHOADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) procuração datada e assinada conforme documento de identidade de evento 1, RG2; 2) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora, conforme documento de identidade de evento 1, RG2, ou por seu advogado com poder específico para renunciar.
Além desses documentos, deverá ser apresentada declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça, assinado conforme documento de identidade de evento 1, RG2. Cumprido, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:45
Despacho
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27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:18
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Assédio Moral
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27/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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