TRF2 - 5045336-06.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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15/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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15/09/2025 14:58
Determinada a intimação
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08/09/2025 09:57
Juntada de Petição
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09/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5045336-06.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50453360620194025101/RJ)RELATOR: SIMONE SCHREIBERAPELANTE: FLAVIO GOMES FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BAPTISTA (OAB RJ070760)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho Evento 21 - 09/06/2025 - PARECER -
25/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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17/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5045336-06.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: FLAVIO GOMES FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE BAPTISTA (OAB RJ070760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO GOMES FERREIRA objetivando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (na forma do art. 297, caput, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. O MM Juiz de primeiro grau assim sintetizou os fatos: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela procedência da pretensão punitiva estatal em face dos réus FLÁVIO GOMES FERREIRA e ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN, pela prática do crime capitulado no art. 304, com a pena do art. 297, ambos do Código Penal, por supostamente terem utilizado certidão falsa, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará – CREA/PA perante a Gerência Técnica de Aero navegabilidade do Rio de Janeiro, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no intuito de viabilizar o cadastramento do primeiro denunciado FLÁVIO como Diretor de Manutenção da COLT TRANSPORTE AÉREO S/A. Todavia, antes da apreciação do mérito em sede recursal, cabe observar que inexiste nos autos manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao recorrente.
Embora se trate de processo cuja denúncia foi recebida antes entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 19.11.2024, decidiu que é cabível a propositura do ANPP antes do trânsito em julgado, mesmo que não tenha havido confissão prévia do acusado.
Confira-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Habeas corpus.
ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019).
Aplicação da lei no tempo e natureza da norma.
Norma processual de conteúdo material.
Natureza Híbrida.
Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020).
Concessão da ordem.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III.
Razões de decidir 3.
O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4.
O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5.
O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa.
A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal.
Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7.
O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8.
Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.
Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP.
Teses de julgamento: “1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14.
Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.(STF, HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) Grifos adicionados. Diante da estabilização da jurisprudência sobre o tema, determino a suspensão do feito para que os autos sejam remetidos ao Ministério Público Federal a fim de que o órgão acusatório avalie o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP.
Acrescento, ainda, que permanecem hígidos os atos judiciais já proferidos no processo e, em caso de não haver, ao final, celebração de acordo de não persecução penal entre as partes, o processo será pautado para julgamento. Intime-se o Ministério Público Federal e, sucessivamente, FLÁVIO GOMES FERREIRA para manifestação. -
09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/06/2025 16:07
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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29/10/2022 21:20
Juntada de Petição
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29/10/2022 21:16
Juntada de Petição - FLAVIO GOMES FERREIRA (RJ149160 - LUIZ CLAUDIO DOS REIS ALVES)
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17/10/2022 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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17/10/2022 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2022 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/09/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2022 20:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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01/09/2022 20:43
Determinada a intimação
-
09/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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