TRF2 - 5003468-29.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:34
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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06/08/2025 01:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 08:11
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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02/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 07:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003468-29.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADENILSON CAMACHO DE ANDRADEADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA SOUZA DE ALMEIDA (OAB RJ263440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADENILSON CAMACHO DE ANDRADE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Narra a parte autora, que é beneficiário do INSS, e que ao consultar sobre os créditos recebidos do INSS, constatou um desconto indevido mensalmente no valor de R$ 26,78 no mês 05/2020, com a continuação até 04/2025, com o último valor registrado de R$ 42,97, sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777".
Que jamais autorizou tais descontos e que não firmou qualquer contrato de adesão, associação ou vínculo com a ré.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em sede de tutela de urgência, pede-se a cessação do desconto do benefício previdenciário.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, contudo há muitíssimo pouco tempo, de modo que não há notícias de resistência ou de recusa para tal desvinculação.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por ora, ressalvada a injusta demora do INSS em interromper os descontos.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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