TRF2 - 5003287-86.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 13:13
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003287-86.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TANIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte.
Emenda à inicial no evento 16.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 16) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003287-86.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TANIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte. Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC). 2. Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19 -, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005). 3. Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito.
Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC). 4. No caso dos autos, a parte autora não apresenta documento algum que sirva de início de prova material. 5. Intimem-se as partes para ciência e a parte autora igualmente para que traga aos autos documento que sirva de início de prova material contemporânea, no prazo de 30 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, deverá ainda a parte autora emendar a petição inicial, uma vez que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de novembro de 2021.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC, uma vez que o documento juntado aos autos se encontra no nome de outra pessoa; iii) Apresentar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual.
Intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
16/05/2025 10:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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