TRF2 - 5000460-90.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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18/06/2025 18:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESSMT01
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18/06/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000460-90.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: MARIA CONCEICAO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (DER EM 17/10/2023).
AUTORA COM 55 ANOS NA DER.
AUTORA ALEGA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 28/07/1995 A 20/11/2023.
A SENTENÇA É DE PROCEDÊNCIA EM PARTE E RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA NO INTERVALO DE 29/07/2010 A 20/11/2023.
O RECURSO É DA AUTORA E INSISTE NO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 28/07/1995 A 28/07/2010.
O INSS NÃO RECORREU. 1) DA NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PARA CADA INTERVALO INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA.
A AUTORA TEM PARCIAL RAZÃO EM SEUS ARGUMENTOS.
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM PERÍODOS ALTERNADOS, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NOS INTERVALOS ENTRE UMA ATIVIDADE URBANA E OUTRA.
PORÉM, PARA ISSO, É NECESSÁRIO QUE SE APRESENTE PELO MENOS UMA PROVA DOCUMENTAL (INÍCIO DE PROVA MATERIAL) PARA CADA INTERVALO, UMA VEZ QUE HOUVE DESCONTINUIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (MODO E LUGAR DA ATIVIDADE).
NOS CASOS EM QUE A ATIVIDADE RURAL É INTERCALADA COM A ATIVIDADE URBANA, HÁ A QUEBRA DESSAS CONDIÇÕES DE MODO E LUGAR, POR ISSO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL PARA CADA INTERVALO.
ASSIM, A EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DE DOCUMENTO QUE SIRVA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL (PARA DEPOIS DO DOCUMENTO OU PARA ANTES DELE) DEPENDE DA MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (MODO E LUGAR DA ATIVIDADE) DO PERÍODO DE EMISSÃO DO DOCUMENTO.
DESSE MODO, É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA CADA INTERVALO EM QUE A AUTORA ALEGA TER RETORNADO À ATIVIDADE RURAL ENTRE UM VÍNCULO URBANO E OUTRO, UMA VEZ QUE DESCONTINUADA A CONDIÇÃO ANTERIOR DE TRABALHO. 2) DO CASO CONCRETO.
A AUTORA IMPLEMENTOU O REQUISITO ETÁRIO EM 24/07/2023 E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 17/10/2023, BEM ASSIM DEVE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES IDÊNTICO AO DA CARÊNCIA (180 MESES), AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE, DE 28/07/2008 A 28/07/2023, OU À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DE 17/10/2008 A 17/10/2023.
A SENTENÇA RECONHECEU O PERÍODO DE 29/07/2010 A 20/11/2023, TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A AUTORA PRECISA COMPROVAR 15 ANOS DE ATIVIDADE RURAL (180 MESES DE CARÊNCIA) EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER, OU SEJA, DE 17/10/2008 A 17/10/2023. A AUTORA MANTEVE VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE 01/09/2009 A 28/07/2010.
O DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO PELA AUTORA ESTÁ EM NOME DO SEU ESPOSO, COM DATA DE 26/05/2009 (EVENTO 14, PROCADM3, PÁGINAS 9/17).
TRATA-SE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM PATILHA DE BENS DO ESPÓLIO DE LOUSIVAL SOUTO NEVES, GENITOR DO MARIDO DA AUTORA.
NESSA DATA, A AUTORA AINDA NÃO ERA CASADA, MOTIVO PELO QUAL O MENCIONADO DOCUMENTO NÃO LHE SERVE.
FOI APRESENTADA UMA DECLARAÇÃO DO MARIDO DA AUTORA DATADA DE 06/08/2018, COM FIRMA RECONHECIDA EM 22/08/2018, DE QUE CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA DESDE 28/07/1995.
ESSE DOCUMENTO TEM VALIDADE APENAS A PARTIR DA DATA EM QUE FOI EMITIDO, OU SEJA, 06/08/2018, E POR SER O DECLARANTE MARIDO DA AUTORA, NÃO EQUIVALE À PROVA TESTEMUNHAL.
LOGO, NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2010.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA. No que interessa ao exame do recurso (da autora), cuida-se de postulação de aposentadoria por idade rural, com DER em 17/10/2023, quando a autora tinha 55 anos de idade.
A autora alega o período de 28/07/1995 a 20/11/2023.
Não há pedido declaratório.
O procedimento administrativo está no Evento 14, PROCADM3.
De sua análise, verifica-se que o INSS após reconhecimento parcial do período rural alegado, computou no demonstrativo do tempo de contribuição todos os vínculos urbanos e o tempo de atividade rural reconhecido; a totalização foi de 16 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 201 contribuições válidas para carência.
O requerimento foi indeferido, pois faltou à autora o implemento do requisito etário para aposentadoria híbrida. A sentença julgou o pedido procedente em parte para reconhecer o exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de 29/07/2010 a 20/11/2023.
O INSS já havia reconhecido o período de 29/07/2010 a 28/03/2013 e 29/03/2013 a 20/11/2023.
O intervalo entre os dois períodos é relativo ao vínculo com a Braslimp de 04/01/2016 a 02/02/2016.
A sentença entendeu que o período de menos de 30 dias não descaracteriza o exercício da atividade rural.
Quanto ao período de 28/07/1995 a 28/07/2010, a sentença não os reconheceu pela inexistência de início de prova material.
Além disso, mencionou os vínculos urbanos em 2002, 2003, 2004 e 2009.
Não houve declaração.
O recurso (Evento 20) sustenta que, "o fato e a Recorrente ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais não descaracteriza toda a vida e labor rural do demandante, sobretudo porque nunca houve uma ruptura definitiva com a vida rural, sendo que o Demandante estava exercendo atividade rural em regime de economia familiar no momento do requerimento do benefício".
O recurso não impugna a premissa da sentença de ausência de início de prova material para o período anterior a 2010, mas apenas que o exercício de atividade urbana intercalada com a atividade rural não descaracteriza a condição de segurado especial.
O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 23 e 25).
Examino.
Da necessidade de prova documental para cada intervalo intercalado com atividade urbana.
A autora tem parcial razão em seus argumentos.
O exercício de atividade urbana em períodos alternados, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial nos intervalos entre uma atividade urbana e outra.
Porém, para isso, é necessário que se apresente pelo menos uma prova documental (início de prova material) para cada intervalo, uma vez que houve descontinuidade das condições de trabalho (modo e lugar da atividade).
Nos casos em que a atividade rural é intercalada com a atividade urbana, há a quebra dessas condições de modo e lugar, por isso a necessidade de comprovação da atividade rural para cada intervalo.
Assim, a extensão da eficácia temporal de documento que sirva de início de prova material (para depois do documento ou para antes dele) depende da manutenção das mesmas condições de trabalho (modo e lugar da atividade) do período de emissão do documento.
Desse modo, é necessária a apresentação de início de prova material para cada intervalo em que a autora alega ter retornado à atividade rural entre um vínculo urbano e outro, uma vez que descontinuada a condição anterior de trabalho.
Do caso concreto.
A autora implementou o requisito etário em 24/07/2023 e o requerimento administrativo é de 17/10/2023, bem assim deve comprovar o exercício de atividade rural em número de meses idêntico ao da carência (180 meses), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, de 28/07/2008 a 28/07/2023, ou à data do requerimento administrativo, de 17/10/2008 a 17/10/2023.
A sentença reconheceu o período de 29/07/2010 a 20/11/2023, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora precisa comprovar 15 anos de atividade rural (180 meses de carência) em período imediatamente anterior à DER, ou seja, de 17/10/2008 a 17/10/2023. A autora manteve vínculo urbano no período de 01/09/2009 a 28/07/2010.
O documento mais antigo apresentado pela autora está em nome do seu esposo, com data de 26/05/2009 (Evento 14, PROCADM3, Páginas 9/17).
Trata-se de inventário extrajudicial com patilha de bens do espólio de Lousival Souto Neves, genitor do marido da autora.
Nessa data, a autora ainda não era casada, motivo pelo qual o mencionado documento não lhe serve.
Foi apresentada uma declaração do marido da autora datada de 06/08/2018, com firma reconhecida em 22/08/2018, de que convive em união estável com a autora desde 28/07/1995.
Esse documento tem validade apenas a partir da data em que foi emitido, ou seja, 06/08/2018, e por ser o declarante marido da autora, não equivale à prova testemunhal.
Logo, não há início de prova material para o período anterior a 2010. Fica mantida a sentença. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:49
Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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24/01/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:02
Determinada a intimação
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21/03/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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