TRF2 - 5003032-22.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESCAC02
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02/07/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003032-22.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: VALTEIR JOSE BOZZI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODO DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) E PERÍODO ESPECIAL.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DO PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (DE 17/03/1985 A 30/10/1998) E DE ESPECIALIDADE (PERÍODO DE 02/11/1998 A 31/12/2022).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DECLARAR QUE O AUTOR EXERCEU A ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) NO PERÍODO DE 18/03/1991 A 30/10/1998. 1) DO PERÍODO DE ATIVIDADE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DE 18/03/1991 (DIA SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O AUTOR COMPLETOU DEZOITO ANOS DE IDADE) A 30/10/1998 E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DE LOGO, VERIFICA-SE QUE É INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) DO AUTOR NO PERÍODO DE 17/03/1985 (QUANDO ELE COMPLETOU DOZE ANOS DE IDADE) A 17/03/1991 (QUANDO ELE COMPLETOU DEZOITO ANOS DE IDADE), EIS QUE FOI RECONHECIDA PELA SENTENÇA E NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO INSS.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITA-SE À QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR NO PERÍODO DE 18/03/1991 A 30/10/1998.
EM RELAÇÃO AO PERÍODO AINDA CONTROVERTIDO, FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS OS SEGUINTES ELEMENTOS DOCUMENTAIS: (I) A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL EMITIDA EM 06/03/2023 E JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 21/24.
NA MENCIONADA DECLARAÇÃO, CONSTA QUE, NO PERÍODO DE 17/03/1985 A 30/10/1998, O AUTOR TRABALHOU NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM SEUS PAIS – JOVENIL BOZZI E TEREZINHA CASSINI BOZZI) NO IMÓVEL RURAL SÃO BENTO DO AMORIM (DE PROPRIEDADE DE SEU PAI – JOVENIL BOZZI) E CULTIVAVAM CAFÉ, MILHO E FEIJÃO; (II) A CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS PAIS DO AUTOR JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINA 43.
NA MENCIONADA CERTIDÃO CONSTA QUE OS PAIS DO AUTOR SE CASARAM EM 27/10/1954 NO DISTRITO DE MUNIZ FREIRE NO ESPÍRITO SANTO.
NA REFERIDA CERTIDÃO, O PAI DO AUTOR É QUALIFICADO COMO LAVRADOR (E A MÃE COMO DOMÉSTICA); (III) A CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 44/45.
NA MENCIONADA CERTIDÃO, CONSTA QUE OS PAIS DO AUTOR ADQUIRIRAM O IMÓVEL RURAL SÍTIO SÃO BENTO DO AMORIM DE 145.200 M² EM 06/03/1957 (POR MEIO DE DOAÇÃO DE EUGÊNIO BOZZI E EUGÊNIA BERO BOZZI).
A CERTIDÃO APONTA QUE, QUANDO OS PAIS DO AUTOR ADQUIRIRAM O REFERIDO IMÓVEL, ELES ERAM QUALIFICADOS COMO LAVRADORES.
TAMBÉM CONSTA NA CERTIDÃO QUE, EM 16/02/1989, O PAI DO AUTOR VENDEU (PARA JOSÉ ASSIS) 42.350 M² DO REFERIDO IMÓVEL; (IV) A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINA 29.
NA MENCIONADA CERTIDÃO CONSTA QUE O AUTOR NASCEU NO DIA 17/03/1973 EM “AMORIM” NO DISTRITO DE MUNIZ FREIRE NO ESPÍRITO SANTO E É FILHO DE JOVENIL BOZZI E DE TEREZINHA CASSINI BOZZI; (V) A FICHA DE INSCRIÇÃO DO PAI DO AUTOR NO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MUNIZ FREIRE (ES) JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 46/49, EM QUE CONSTAM AS INFORMAÇÕES DE QUE O PAI DO AUTOR DESEMPENHAVA A PROFISSÃO DE LAVRADOR E DE QUE ELE FOI ADMITIDO NO SINDICATO EM 01/01/1971 (AO QUE TUDO INDICA, O MENCIONADO DOCUMENTO FOI CONFECCIONADO NESSA DATA). (VI) AS ATAS DOS RESULTADOS FINAIS DA ESCOLA SINGULAR DE AMORIM JUNTADAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 33/42, QUE DÃO CONTA DE QUE, NOS ANOS DE 1970, 1976, 1977, 1978 E 1979, OS IRMÃOS DO AUTOR ESTUDARAM NA MENCIONADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO; E (VII) O HISTÓRICO ESCOLAR DO AUTOR E AS ATAS DOS RESULTADOS FINAIS DA ESCOLA SINGULAR DE AMORIM JUNTADAS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 51/56, QUE DÃO CONTA DE QUE, NOS ANOS DE 1979 A 1984, O AUTOR ESTUDOU NA MENCIONADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E NO ANO DE 1984 ELE CONCLUIU A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL.
CUMPRE ESCLARECER QUE É NECESSÁRIO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO TEMPO DE TRABALHO ORA EM EXAME (TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA).
OU SEJA, CABE AO AUTOR, QUE TEM NO PROCESSO, O ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO, TRAZER AOS AUTOS AO MENOS ALGUM ELEMENTO INDICIÁRIO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO ALEGADO.
SOBRE A NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, O ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/1991 (LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL AO PERÍODO AINDA CONTROVERTIDO) DIZ O SEGUINTE: "A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA OS FINS DESTA LEI, INCLUSIVE MEDIANTE JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 108 DESTA LEI, SÓ PRODUZIRÁ EFEITO QUANDO FOR BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXCETO NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, NA FORMA PREVISTA NO REGULAMENTO" (TARIFAÇÃO LEGAL DO §3º DO ART. 55 DA LBPS).
NO MESMO SENTIDO, FOI EDITADA A SÚMULA 34 DA TNU: "PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL, O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DEVE SER CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS A PROVAR".
PASSEMOS À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACIMA MENCIONADOS.
A MENCIONADA AUTODECLARAÇÃO DO ITEM (I) É INAPTA PARA COMPROVAR QUE O AUTOR TRABALHOU NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (RURÍCOLA) NO PERÍODO AINDA EM DEBATE.
A REFERIDA AUTODECLARAÇÃO É LARGAMENTE EXTEMPORÂNEA (FOI EMITIDA EM 06/03/2023).
BEM ASSIM, CONSISTE EM MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR, QUE TEM NATUREZA DE MERA ALEGAÇÃO.
AS CERTIDÕES DOS ITENS (II) E (III) COMPROVAM APENAS QUE O PAI DO AUTOR EXERCEU A ATIVIDADE DE LAVRADOR NO PERÍODO DE 27/10/1954 (QUANDO SE CASOU) A 06/03/1957 (QUANDO ADQUIRIU O IMÓVEL RURAL SÍTIO “SÃO BENTO DO AMORIM”) E QUE A MÃE DO AUTOR EXERCIA A ATIVIDADE DE LAVRADORA EM 06/03/1957.
NÃO HÁ, NAS REFERIDAS CERTIDÕES, QUALQUER INFORMAÇÃO ADICIONAL QUE PUDESSE CARACTERIZAR O AUTOR COMO SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO AINDA CONTROVERSO (DE 18/03/1991 A 30/10/1998).
A CERTIDÃO DO ITEM (IV) É ABSOLUTAMENTE INAPTA PARA O DESLINDE DO CASO PRESENTE, EIS QUE NÃO CONTÉM QUALQUER INFORMAÇÃO QUE POSSA CARACTERIZAR O AUTOR COMO SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO EM DEBATE.
O FATO DE O AUTOR TER NASCIDO EM “AMORIM” NO DISTRITO DE MUNIZ FREIRE NO ESPÍRITO SANTO NO DIA 17/03/1973 É IRRELEVANTE.
SEQUER CONSTA NA MENCIONADA CERTIDÃO AS PROFISSÕES DESEMPENHADAS PELOS GENITORES DO AUTOR.
OS DOCUMENTOS DOS ITENS (VI) E (VII) TAMBÉM NADA ESCLARECEM.
O FATO DE OS IRMÃOS DO AUTOR TEREM ESTUDADO NA ESCOLA SINGULAR DE AMORIM NOS ANOS DE 1970, 1976, 1977, 1978 E 1979 E O AUTOR TAMBÉM TER ESTUDADO NA MENCIONADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NOS ANOS DE 1979 A 1984 (ANTERIORES AO PERÍODO EM DISCUSSÃO) É IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO CASO PRESENTE.
OS DOCUMENTOS ORA EM EXAME NÃO CONTÊM QUALQUER INFORMAÇÃO QUE POSSA CARACTERIZAR O AUTOR COMO SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO EM DISCUSSÃO.
NA VERDADE, OS MENCIONADOS DOCUMENTOS SEQUER INFORMAM SE A MENCIONADA ESCOLA ERA SITUADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE.
POR FIM, CUMPRE ESCLARECER QUE O DOCUMENTO DO ITEM (V) É O ÚNICO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO AINDA CONTROVERTIDO.
DESTACA-SE QUE CONSTA, NA MENCIONADA FICHA DE INSCRIÇÃO DO PAI DO AUTOR NO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MUNIZ FREIRE, QUE ELE PAGOU AO SINDICATO AS MENSALIDADES DAS COMPETÊNCIAS DE 01/1971 A 12/1983 E DE 01/1988 A 12/1994 E QUE HOUVE ANISTIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DAS COMPETÊNCIAS DE 01/1984 A 12/1987 (AO QUE TUDO INDICA, OS PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES SÃO CONTEMPORÂNEOS, EIS QUE OCORRERAM NAS CORRESPONDENTES COMPETÊNCIAS AS QUE SE REFEREM).
A REFERIDA FICHA DE INSCRIÇÃO DO SEU PAI NO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS NÃO É PROVA PLENA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR NO PERÍODO AINDA EM EXAME.
NO ENTANTO, COMO O AUTOR E O PAI COMPUNHAM O MESMO GRUPO FAMILIAR, É POSSÍVEL TOMAR A MENCIONADA FICHA COMO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE RURAL DO AUTOR (SUPRE A TARIFAÇÃO LEGAL DO §3º DO ART. 55 DA LBPS).
EMBORA A MENCIONADA FICHA DE INSCRIÇÃO NÃO SE REFIRA AO CÔNJUGE DO AUTOR, MAS AO PAI, APLICA-SE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 6 DA TNU (“A CERTIDÃO DE CASAMENTO OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO QUE EVIDENCIE A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO CÔNJUGE CONSTITUI INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA”).
A PRÓPRIA TNU NO PEDILEF 5003734-36.2022.4.02.5002/ES, JULGADO EM 14/03/2024, FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS DO MESMO GRUPO FAMILIAR, EM ESPECIAL DOS PAIS, PARA CONFIGURAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (RURÍCOLA) DOS FILHOS, AINDA QUE MAIORES DE 18 ANOS.
ENFIM, HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DA SUPOSTA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR (TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) NO PERÍODO DE 18/03/1991 A 30/10/1998, QUE PODERIA SER COMPLEMENTADA POR MEIO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (QUE É UM DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL DA AUTORA).
NO ENTANTO, NO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO HOUVE A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
NA VERDADE, A SENTENÇA FOI PROFERIDA LOGO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO (CONTESTAÇÃO NO EVENTO 10).
ENFIM, HOUVE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR E CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PORTANTO, A NOSSO VER, O MAIS ACERTADO É ANULAR A SENTENÇA QUANTO AO EXAME DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR (TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) NO PERÍODO DE 18/03/1991 A 30/10/1998 E FIXAR A RETOMADA DA INSTRUÇÃO, PARA QUE O AUTOR TENHA A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR A PROVA TESTEMUNHAL A RESPEITO DO TEMA.
CUMPRE ESCLARECER QUE É INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR NO PERÍODO DE 17/03/1985 A 17/03/1991.
A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA NESTE PONTO.
DEVE-SE ESCLARECER TAMBÉM QUE O PERÍODO A PARTIR DE 01/11/1991 SÓ PODERÁ SER CONTADO PARA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE HOUVER A INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 55, §2º, DA LEI 8.213/1991, E ART. 58, X, DO DECRETO 357/1991.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, ANULADA EM PARTE.
O requerimento administrativo é de aposentadoria por tempo de contribuição e foi realizado em 21/03/2023.
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 1, PROCADM5.
Pela análise do mencionado procedimento, verifica-se que, na via administrativa, o autor trouxe a autodeclaração de atividade rural do Evento 1, PROCADM5, Páginas 21/24, relativa ao período de 17/03/1985 a 30/10/1998 (supostamente trabalhado na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar).
Bem assim, observa-se que, em sede administrativa, o autor também alegou a especialidade do período de 02/11/1998 a 31/12/2022 (o correspondente PPP foi juntado no Evento 1, PROCADM5, Páginas 58/59).
Verifica-se que, na via administrativa, o INSS não reconheceu o mencionado período supostamente trabalhado na qualidade segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) e tampouco a especialidade alegada, chegou à totalização de apenas 24 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER (Evento 1, PROCADM5, Página 101) e indeferiu o benefício.
Em sede judicial, o autor postula a declaração da atividade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) no período de 17/03/1985 (quando o autor completou doze anos de idade) a 30/10/1998 e o reconhecimento da especialidade do período de 02/11/1998 a 31/12/2022.
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Adianto que a controvérsia recursal (recurso do autor) limita-se à possibilidade de declarar que o autor exerceu a atividade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) no período de 18/03/1991 (dia seguinte àquele em que o autor completou dezoito anos de idade) a 30/10/1998.
A sentença (Evento 12) julgou o pedido procedente em parte apenas para reconhecer que, no período de 17/03/1985 a 17/03/1991, o autor exerceu atividade na qualidade de segurado especial.
Bem assim, a sentença chegou à totalização de 30 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a DER (21/03/2023) e, ao final, julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo a sentença naquilo que interessa ao deslinde da controvérsia recursal (grifos originais). “Em consonância com o princípio lex tempus regit actum, o deslinde dessa questão deve levar em conta a lei que vigia à época dos fatos.
Em resumo, tem-se como tempo de serviço especial: (...) Do alegado período rural Pois bem, para a comprovação da atividade rural, o início da prova material se revela imprescindível, sendo que, nos termos da súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou entendimento no sentido de que, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (súmula 14).
No caso dos autos, o autor, nascido em 17/03/1973, pretende reconhecer a condição de segurado especial de 17/03/1985 a 30/10/1998.
Pois bem, com o intuito de comprovar a referida condição, foram apresentados documentos atinentes ao labor rural, cabendo destaque: - Certidão do nascimento do autor, ocorrido em 17/03/1973, em que consta domicílio em Amorim. - Ficha do STR em nome do pai, Jovenil Bosi, com admissão em 01/01/1971 e registro de pagamento de mensalidade até 30/12/1994. - Histórico escolar do autor na "ES AMORIM", situada na zona rural do Município de Muniz Freire - ES, referente aos anos letivos de 1980 a 1984. - Certidão de registro de imóvel rural em 06/03/1957, constando a profissão dos genitores como lavradores. - Certidão do casamento dos genitores, ocorrido em 27 de outubro de 1954, em que consta a profissão do pai como lavrador. - Verificação do rendimento escolar dos irmãos na Escola Singular de 1ª do Amorim, referente ao período de 1970 a 1977.
Note que, quanto ao período anterior à maioridade, sendo os genitores lavradores, presume-se que o filho adolescente colabora com a família na lida rural.
Todavia, deve ser imposto limite temporal para a presunção da mencionada colaboração, a saber, os 18 anos de idade.
Isto porque, a partir de então, o filho pode tomar outros rumos em sua vida, já não sendo o caso de se presumir que tenha permanecido com os pais.
A documentação apresentada comprova tão somente o exercício do trabalho campesino do autor no período que antecede a maioridade, entre 17/03/1985 (autor com doze anos) e 17/03/1991 (autor com dezoito anos).
Quanto ao período que sucede a maioridade, o autor não apresentou o início de prova material em nome próprio, que revele a manutenção do trabalho campesino, razão pela qual se torna insubsistente seu acolhimento.
Disso, reconheço o trabalho rural como segurado especial entre 17/03/1985 (autor com doze anos) e 17/03/1991 (autor com dezoito anos).
Reconhecido o período em que o autor trabalhou como rurícola, passo ao cálculo de tempo de contribuição até 21/03/2023, data de entrada do requerimento administrativo, excluindo os períodos concomitantes: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento17/03/1973SexoMasculinoDER21/03/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1ALONSO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA02/11/199830/09/20241.0025 anos, 10 meses e 29 diasPeríodo parcialmente posterior à DER3112(Rural - segurado especial)17/03/198517/03/19911.006 anos, 0 meses e 1 dia0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 1 mês e 16 dias225 anos, 8 meses e 29 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)9 anos, 6 meses e 17 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 0 meses e 28 dias1326 anos, 8 meses e 11 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 0 meses e 13 dias25346 anos, 7 meses e 26 dias73.6917Até 31/12/201927 anos, 2 meses e 0 dias25446 anos, 9 meses e 13 dias73.9528Até 31/12/202028 anos, 2 meses e 0 dias26647 anos, 9 meses e 13 dias75.9528Até 31/12/202129 anos, 2 meses e 0 dias27848 anos, 9 meses e 13 dias77.9528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)29 anos, 6 meses e 4 dias28349 anos, 1 meses e 17 dias78.6417Até 31/12/202230 anos, 2 meses e 0 dias29049 anos, 9 meses e 13 dias79.9528Até a DER (21/03/2023)30 anos, 4 meses e 21 dias29350 anos, 0 meses e 4 dias80.4028Até 31/12/202331 anos, 2 meses e 0 dias30250 anos, 9 meses e 13 dias81.9528Até a data de hoje (17/10/2024)31 anos, 11 meses e 0 dias31151 anos, 7 meses e 0 dias83.5000 À luz dos indicadores previdenciários apresentados, há de se concluir que o autor, em 21/03/2023 (DER): não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 11 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 11 meses e 17 dias).
Também não atinge o direito mediante a reafirmação da DER (17/10/2024): não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 11 meses e 24 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 11 meses e 17 dias).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos de VALTEIR JOSE BOZZI (CFF nº. *31.***.*25-38), o período rural como segurado especial, entre 17/03/1985 e 17/03/1991.” O autor recorreu no Evento 16.
Na peça recursal, o autor sustenta que os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que ele exerceu a atividade de segurado especial por todo o período de 17/03/1985 a 30/10/1998.
Sucessivamente, o autor defende, no recurso, que os documentos acima mencionados seriam suficientes, pelo menos, para cumprir a exigência de início de prova material acerca do suposto período ainda controvertido trabalhado na qualidade de segurado especial (tarifação legal da prova).
Bem assim, sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem não lhe deu a oportunidade de produção da prova testemunhal (que poderia corroborar com o suposto início de prova material constante nos autos). Sem contrarrazões.
Examino.
Do período de atividade na qualidade de segurado especial de 18/03/1991 (dia seguinte àquele em que o autor completou dezoito anos de idade) a 30/10/1998 e do início de prova material.
De logo, verifica-se que é incontroversa a qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) do autor no período de 17/03/1985 (quando ele completou doze anos de idade) a 17/03/1991 (quando ele completou dezoito anos de idade), eis que foi reconhecida pela sentença e não houve a interposição de recurso pelo INSS.
A controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurado especial do autor no período de 18/03/1991 a 30/10/1998.
Em relação ao período ainda controvertido, foram trazidos aos autos os seguintes elementos documentais: (i) a autodeclaração do segurado especial emitida em 06/03/2023 e juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM5, Páginas 21/24.
Na mencionada declaração, consta que, no período de 17/03/1985 a 30/10/1998, o autor trabalhou na qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar com seus pais – Jovenil Bozzi e Terezinha Cassini Bozzi) no imóvel rural São Bento do Amorim (de propriedade de seu pai – Jovenil Bozzi) e cultivavam café, milho e feijão; (ii) a certidão de casamento dos pais do autor juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM5, Página 43.
Na mencionada certidão consta que os pais do autor se casaram em 27/10/1954 no distrito de Muniz Freire no Espírito Santo.
Na referida certidão, o pai do autor é qualificado como lavrador (e a mãe como doméstica); (iii) a certidão de Registro de Imóvel Rural juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM5, Páginas 44/45.
Na mencionada certidão, consta que os pais do autor adquiriram o imóvel rural sítio São Bento do Amorim de 145.200 m² em 06/03/1957 (por meio de doação de Eugênio Bozzi e Eugênia Bero Bozzi).
A certidão aponta que, quando os pais do autor adquiriram o referido imóvel, eles eram qualificados como lavradores.
Também consta na certidão que, em 16/02/1989, o pai do autor vendeu (para José Assis) 42.350 m² do referido imóvel; (iv) a certidão de nascimento do autor juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM5, Página 29.
Na mencionada certidão consta que o autor nasceu no dia 17/03/1973 em “Amorim” no distrito de Muniz Freire no Espírito Santo e é filho de Jovenil Bozzi e de Terezinha Cassini Bozzi; (v) a Ficha de Inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire (ES) juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM5, Páginas 46/49, em que constam as informações de que o pai do autor desempenhava a profissão de lavrador e de que ele foi admitido no Sindicato em 01/01/1971 (ao que tudo indica, o mencionado documento foi confeccionado nessa data). (vi) as atas dos resultados finais da Escola Singular de Amorim juntadas ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM5, Páginas 33/42, que dão conta de que, nos anos de 1970, 1976, 1977, 1978 e 1979, os irmãos do autor estudaram na mencionada instituição de ensino; e (vii) o histórico escolar do autor e as atas dos resultados finais da Escola Singular de Amorim juntadas ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM5, Páginas 51/56, que dão conta de que, nos anos de 1979 a 1984, o autor estudou na mencionada instituição de ensino e no ano de 1984 ele concluiu a 4ª série do ensino fundamental.
Cumpre esclarecer que é necessário o início de prova material para comprovação do suposto tempo de trabalho ora em exame (tarifação legal da prova).
Ou seja, cabe ao autor, que tem no processo, o ônus de comprovar o direito alegado, trazer aos autos ao menos algum elemento indiciário contemporâneo ao período alegado.
Sobre a necessidade de início de prova material, o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 (legislação previdenciária aplicável ao período ainda controvertido) diz o seguinte: "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" (tarifação legal do §3º do art. 55 da LBPS).
No mesmo sentido, foi editada a Súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Passemos à análise dos documentos acima mencionados.
A mencionada autodeclaração do item (i) é inapta para comprovar que o autor trabalhou na qualidade de segurado especial (rurícola) no período ainda em debate.
A referida autodeclaração é largamente extemporânea (foi emitida em 06/03/2023).
Bem assim, consiste em mera declaração unilateral do autor, que tem natureza de mera alegação.
As certidões dos itens (ii) e (iii) comprovam apenas que o pai do autor exerceu a atividade de lavrador no período de 27/10/1954 (quando se casou) a 06/03/1957 (quando adquiriu o imóvel rural sítio “São Bento do Amorim”) e que a mãe do autor exercia a atividade de lavradora em 06/03/1957.
Não há, nas referidas certidões, qualquer informação adicional que pudesse caracterizar o autor como segurado especial pelo período ainda controverso (de 18/03/1991 a 30/10/1998).
A certidão do item (iv) é absolutamente inapta para o deslinde do caso presente, eis que não contém qualquer informação que possa caracterizar o autor como segurado especial pelo período em debate.
O fato de o autor ter nascido em “Amorim” no distrito de Muniz Freire no Espírito Santo no dia 17/03/1973 é irrelevante.
Sequer consta na mencionada certidão as profissões desempenhadas pelos genitores do autor.
Os documentos dos itens (vi) e (vii) também nada esclarecem.
O fato de os irmãos do autor terem estudado na Escola Singular de Amorim nos anos de 1970, 1976, 1977, 1978 e 1979 e o autor também ter estudado na mencionada instituição de ensino nos anos de 1979 a 1984 (anteriores ao período em discussão) é irrelevante para o deslinde do caso presente.
Os documentos ora em exame não contêm qualquer informação que possa caracterizar o autor como segurado especial pelo período em discussão.
Na verdade, os mencionados documentos sequer informam se a mencionada escola era situada na zona rural do município de Muniz Freire.
Por fim, cumpre esclarecer que o documento do item (v) é o único documento contemporâneo ao período ainda controvertido.
Destaca-se que consta, na mencionada Ficha de Inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire, que ele pagou ao Sindicato as mensalidades das competências de 01/1971 a 12/1983 e de 01/1988 a 12/1994 e que houve anistia quanto ao pagamento das mensalidades das competências de 01/1984 a 12/1987 (ao que tudo indica, os pagamentos das mensalidades são contemporâneos, eis que ocorreram nas correspondentes competências as que se referem).
A referida Ficha de Inscrição do seu pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais não é prova plena da qualidade de segurado especial do autor no período ainda em exame.
No entanto, como o autor e o pai compunham o mesmo grupo familiar, é possível tomar a mencionada ficha como início de prova documental da atividade rural do autor (supre a tarifação legal do §3º do art. 55 da LBPS).
Embora a mencionada ficha de inscrição não se refira ao cônjuge do autor, mas ao pai, aplica-se a inteligência da Súmula 6 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”).
A própria TNU no PEDILEF 5003734-36.2022.4.02.5002/ES, julgado em 14/03/2024, fixou o entendimento de que é possível o aproveitamento de documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, em especial dos pais, para configurar o início de prova material da qualidade de segurado especial (rurícola) dos filhos, ainda que maiores de 18 anos.
Transcrevo abaixo a ementa do julgado (grifos nossos). “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 6.
RAZÕES SUBJACENTES (RATIO DECIDENDI).
FILHO MAIOR DE 18 ANOS.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS, QUANDO COMPROVADAMENTE INTEGRE AINDA O GRUPO FAMILIAR.
ART. 11, INCISO VII E § 1º, DA LEI 8.213/91.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO”.
Enfim, há início de prova material acerca da suposta qualidade de segurado especial do autor (trabalhador rural em regime de economia familiar) no período de 18/03/1991 a 30/10/1998, que poderia ser complementada por meio da produção da prova testemunhal (que é um direito subjetivo processual da autora).
No entanto, no Juízo de origem, não houve a oportunidade de produção da prova oral.
Na verdade, a sentença foi proferida logo após a formação do contraditório (contestação no Evento 10).
Enfim, houve cerceamento do direito de defesa do autor e clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a nosso ver, o mais acertado é anular a sentença quanto ao exame da possibilidade de reconhecer a qualidade de segurado especial do autor (trabalhador rural em regime de economia familiar) no período de 18/03/1991 a 30/10/1998 e fixar a retomada da instrução, para que o autor tenha a oportunidade de produzir a prova testemunhal a respeito do tema.
Cumpre esclarecer que é incontroversa a qualidade de segurado especial do autor no período de 17/03/1985 a 17/03/1991.
A sentença deve ser mantida neste ponto.
Deve-se esclarecer também que o período a partir de 01/11/1991 só poderá ser contado para o tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição se houver a indenização das contribuições, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, e art. 58, X, do Decreto 357/1991.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença na parte em que examinou a possibilidade de reconhecer a qualidade de segurado especial do autor (trabalhador rural em regime de economia familiar) no período de 18/03/1991 a 30/10/1998 e determinar que a instrução seja reaberta, para que o autor tenha a oportunidade de produzir a prova testemunhal a respeito do tema.
Exaurida a instrução, deverá ser proferida nova sentença, em que o Juízo de origem deverá aplicar o seu livre convencimento fundamentado, restrito ao referido período e do impacto disso na totalização do tempo de contribuição. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido
-
26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 13:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
10/12/2024 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:37
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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