TRF2 - 5008173-65.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 15:38
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008173-65.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PAULO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324)ADVOGADO(A): PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215)SENTENÇAdo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/123.665.334-0; e (b) ACOLHO EM PARTE o pedido de aposentadoria por idade, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a aposentadoria por idade, à parte autora com DIB em 01/10/2024 (DER) e RMI a ser calculada administrativamente.
Na implantação do benefício ora deferido, deverá o INSS cessar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa NB 88/700.965.138-9; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas desde 01/10/2024 (DIB/DER) até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Do montante dos atrasados, deverão ser descontadas as parcelas pagas a título do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa NB 88/700.965.138-9 desde 01/10/2024 até a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por idade deferido nesta sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando que a execução deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à advogada do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para, em 20 dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo, com a implantação do benefício a partir do 1º dia do mês em que se der a referida intimação. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Noticiado o cumprimento, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 18:39
Juntado(a)
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03/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:12
Determinada a intimação
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14/02/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:06
Despacho
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21/10/2024 11:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/10/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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