TRF2 - 5003227-96.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:08
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 13:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência - 12/11/2025 14:30
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003227-96.2023.4.02.5113/RJ AUTOR: TANIA MARA BATITUCCI MONTEIROADVOGADO(A): DANIELE COSTA DA COSTA (OAB RJ203973)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento do vínculo laboral com CAMILA PETTERS CONFECÇÕES de 01/10/2009 a 16/08/2010.
Intimada no evento 54 a apresentar provas adicionais para a confirmação do vínculo laboral, informou no evento 60 que, devido à antiguidade do vínculo, os únicos documentos que possui são a Certidão de Objeto e Pé do processo trabalhista nº 0001388-63.2010.5.01.0541, sua CTPS e declaração escrita de outra funcionária da empresa.
Dessa forma, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/2025, às 14h30min para oitiva do empregador da autora na qualidade de testemunha do Juízo.
Considerando que, a teor do disposto no art. 193 do CPC, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais e que o Juízo pode propor a realização de atos virtuais, mesmo nos casos de não opção das partes pelo Juízo 100% digital, visando à celeridade e ao bom andamento do feito, conforme dispõe o art. 3º, § 5º, da Resolução 345/2020 do CNJ e o art. 3º, § 4º, da Resolução 59/2020 do TRF-2ª Região, DETERMINO que a audiência seja realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, na plataforma ZOOM.
Abaixo, seguem o link e os dados para acesso no formato remoto: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5090726992? pwd=TDJuazB0ZmNsajZoS2JxQU5xUkpqUT09 Caso alguma parte se oponha à audiência virtual, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo qualquer inviabilidade/dificuldade técnica, ficam as partes cientes de que, caso não disponham acesso à internet estável, deverão comparecer presencialmente nas dependências da VARA FEDERAL DE TRÊS RIOS no dia e horário designados para a realização da audiência.
ALERTO que, caso a participação se dê por videoconferência, é de responsabilidade das partes o bom funcionamento de seus aparelhos eletrônicos durante o ato processual, e é recomendável que todos os participantes encontrem-se em ambiente silencioso, sem ruídos externos e com conexão estável à internet. É possível encontrar, no link abaixo, orientações claras e objetivas acerca da participação em audiência virtual1: http://gg.gg/audiencialegalplaylist https://www.audiencialegal.com.br/ O acesso à audiência deverá ocorrer preferencialmente por computador (Desktop ou Laptop), equipado com câmera, microfone, fones de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior) e aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/dowload.
Excepcionalmente, poderão os participantes atuar por meio de dispositivo móvel (smartphones ou tablets), sendo necessário, também, prévio download e instalação do aplicativo ZOOM.
Em ambos os casos, é desnecessário o prévio cadastro para utilização do aplicativo, sendo suficiente o fornecimento do nome do link de acesso.
Para o acesso à audiência a partir de suas próprias residências ou locais de trabalho é necessário que as partes e os patronos estejam munidos de documento de identidade com foto e carteira da OAB ou identificação funcional, respectivamente, que deverão ser exibidas/informadas no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Além disso, é recomendável que os participantes acessem a plataforma com pelo menos 15 (quinze) minutos antes do horário designado.
Ressalto que é atribuição dos advogados/defensores: (1) cientificar as partes do inteiro teor da presente decisão; (2) orientar seus clientes/assistidos quanto aos requisitos técnicos necessários à participação na videoconferência; (3) alertar aos participantes de que deverão estar em um ambiente devidamente iluminado, livre de intervenções e ruídos externos e de que, embora não haja exigência de vestimentas formais, estas deverão ser condizentes com o decoro e a formalidade do ato; (4) encaminhar o link e os dados de acesso à sala de audiência virtual ao seu constituinte; e (5) informar nos autos todos que participarão da audiência (partes, testemunhas e patronos), qualificando-os e informando seus respectivos meios de contato (telefone e e-mail), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de audiência.
Por fim, ficam, desde já, as partes cientes de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; e ficam as testemunhas advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá culminar nas consequências previstas na lei.
Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência junto à Secretaria do Juízo, via email institucional ([email protected]) ou pelo WhatsApp da Vara (21 - 97293-8674).
Sem prejuízo, deverão ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (art. 137, VI, da Consolidação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Expeça-se mandado para intimação do representante legal da empresa CAMILA PETTERS CONFECÇÕES no endereço contante às fls. 10 do anexo 6 do evento 1 para comparecer à audiência designada a fim de ser ouvido na condição de testemunha do Juízo.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003227-96.2023.4.02.5113/RJ AUTOR: TANIA MARA BATITUCCI MONTEIROADVOGADO(A): DANIELE COSTA DA COSTA (OAB RJ203973)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO No evento 52 o INSS sustentou a ausência dos salários de contribuição do período em que a parte autora pretende reconhecimento.
Sustentou que os 29 e 33 da Lei 8.213/91 estabelecem claramente que o valor do benefício previdenciário é calculado não com base na folha de salários, mas com base no valor do salário-de-contribuição, o qual só é encontrado em razão do desconto da contribuição previdenciária do empregado. Requereu que a parte autora apresente: a) Os salários de contribuição que pretende ver reconhecidos; b) O cálculo homologado pelo juízo trabalhista; e, c) Se é caso de soma ou substituição daqueles constantes do CNIS. Na análise da ação trabalhista nº 0001388-63.2010.5.01.0541, verifico que o vínculo laboral com Camila Peters Confecções (de 01/10/2009 a 16/08/2010), do qual pretende reconhecimento, foi anotado a baixa na CTPS da parte autora pela Secretaria da Vara do Trabalho, após acordo homologado à vista da ausência da empregadora (CAMILA PETERS CONFECÇÕES) ao longo de todo o processo.
O tema 1.188 do STJ foi julgado com a definição da seguinte tese jurídica: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”.
A tese firmada pelo STJ será aplicada ao caso concreto por ocasião da prolação da sentença.
Assim, oportunizo à parte autora o prazo de 15 dias, para a produção de provas adicionais, de modo a viabilizar o julgamento de acordo com a referida tese, mediante a juntada de documentos contemporâneos ao tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.
Cumprido, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003227-96.2023.4.02.5113/RJ AUTOR: TANIA MARA BATITUCCI MONTEIROADVOGADO(A): DANIELE COSTA DA COSTA (OAB RJ203973)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO No evento 23.1, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.
No evento 34.1, foi proferido acórdão que anulou a sentença, determinando a a retomada da fase da marcha processual.
Diante do exposto, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos. -
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:45
Despacho
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27/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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09/05/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/03/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 06:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2024 21:58
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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11/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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08/05/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/04/2024 12:00
Juntada de Petição
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08/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/04/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 20:50
Despacho
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01/03/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:06
Despacho
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23/01/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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