TRF2 - 5114137-32.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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28/08/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5114137-32.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: SIGISMUND SIGISFRIED SCHINDLER LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
TERRENO DE MARINHA.
LAUDÊMIO.
FATO GERADOR.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU).
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos créditos de laudêmio referentes aos imóveis cadastrados nos RIPs nº 5801.0107059-41 e nº 5801.0107085-33, com fundamento na parte final do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/98. Condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.142, sob a sistemática dos recursos repetitivos, há três condições temporais para o exercício da persecução do crédito originado de receita patrimonial: i) prazo decadencial de 10 (dez) anos para o lançamento; ii) prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dessa receita patrimonial da União; e iii) lapso temporal de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do fato gerador. 3. Consoante se extrai do tema 1.142 do STJ, o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999. Nesse passo, até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito. 4.
No caso concreto, tendo em vista que a União tomou conhecimento das transações imobiliárias em 16/05/2023 e efetuou o lançamento 31/07/2023 (evento 29, anexo 3, dos autos originários), não se operou a decadência. 5.
Contudo, embora devidamente lançados, a autoridade administrativa não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente das aludidas transações imobiliárias, eis que estas foram efetivadas em novembro de 2012 e em abril de 2013, e a parte final do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento dos fatos pela União (SPU), o que somente se deu em 16/05/2023. 6.
Portanto, não é possível a cobrança de laudêmio no presente caso, uma vez que ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos entre a data do fato gerador (2012 e 2013) e a data do seu conhecimento pela União (2023). 7.
Dessa forma, em observância à legislação de regência, que limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos valores pretendidos, mantendo-se a bem lançada sentença. 8.
Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5114137-32.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: SIGISMUND SIGISFRIED SCHINDLER LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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05/07/2025 07:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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