TRF2 - 5002025-07.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 11:43
Juntado(a)
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002025-07.2025.4.02.5116/RJAUTOR: GERALDO MAURO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS SALES FERREIRA GOMES (OAB RJ230987)SENTENÇAIsso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, comando que ficará uspenso por cinco anos, ante gratuidade de justiça que ora se concede. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos aos eg.
TRF da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 21:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 22:04
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 13:46
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 14:32
Juntado(a)
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 18:44
Juntada de Petição
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30/05/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002025-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GERALDO MAURO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS SALES FERREIRA GOMES (OAB RJ230987) DESPACHO/DECISÃO GERALDO MAURO DE OLIVEIRA ajuíza esta ação objetivando, em síntese: b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art.300 e seguintes do Novo CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE MACAÉ, ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente à uma imediata internação, para realização de CIRURGIA TAVI, visto que desde o ano de 2024 o Autor já possui encaminhamento para realização do procedimento, a ser realizada preferencialmente no município desta Comarca, ciente da idade avançada do Autor (83 anos); Caso não seja possível a realização em Macaé/RJ, que seja determinado a realização da cirurgia no Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras, localizado na Rua Laranjeiras, nº 347, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ – CEP 22240-006; Em suma, aduz que foi indicado para realização de cirurgia TAVI, foi encaminhado para o IECAC (Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro), no qual já esteve por duas vezes em 11/03/2025 e 19/05/2025 e que dessa última vez lhe foi informado que existem mais de 1.000 pessoal na fila. Requer, subsidiariamente, que a cirurgia seja feita pelo Instituto Nacional de Cardiologia. Decido. Indefiro, por ora, a tutela pleiteada eis que: a) conforme informação coligida pela parte autora, não houve negativa de fornecimento da cirurgia, apenas que a parte autora esta na fila de espera.
Portanto, o pedido administrativo encontra-se em tramitação.
Considerando que não há qualquer laudo médico que afirme que seu quadro de saúde seja mais grave do que o de qualquer outro paciente que se encontre à sua frente na fila, deve ser priorizada a atuação do regulador em nome dos princípios da universalidade e da isonomia que regem o SUS.
Com efeito , considerando-se o acordo de cooperação técnica firmado entre a Justiça Federal e a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, INTIME-SE eletronicamente o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) bem como o IECAC (Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro), para que, em 72 horas, apresente parecer a respeito do pedido da parte autora, manifestando-se sobre: (i) O tratamento pretendido pela parte demandante e sobre a cobertura ou eventual alternativa existente para o caso no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; (ii) Se há alguma contraindicação ou restrição médica ao tratamento requerido; (iii) a situação da parte autora na fila, podendo, para tanto, entrar em contato de com os reguladores. (iii) Quaisquer outros esclarecimentos que entenda pertinentes.
Considerando ainda que o pedido envolve também o redirecionamento da operação tanto em hospital da rede municipal, quanto pelo Instituto Nacional de Cardiologia (INC), intime-se por mandado a Secretaria de Saúde de Macaé e o Instituto Nacional de Cardiologia (INC) para que prestem informação ao caso objeto desta ação.
Prazo: 72 horas. Citem-se os réus, na pessoa de seus representantes, devendo haver manifestação, em suas respostas, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, manifestando-se também a respeito das provas já produzidas.
Após as respostas do NAT, do IECAC, do INC e da Secretaria Municipal de Saúde, venham os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela antecipada.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE CUMPRA-SE. -
27/05/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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27/05/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:15
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/05/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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