TRF2 - 5001095-77.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:38
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Proc
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001095-77.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS PORTOADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 08:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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25/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001095-77.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS PORTOADVOGADO(A): TATIANA CAMPOS DE PAULA (OAB RJ178745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo período de 11/2023 a 03/2025 e indenização por danos morais.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que a autora juntou comprovante de endereço em nome de sua filha, seguido de declaração de residência da mesma (evento 1 - END3 e DECL4).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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