TRF2 - 5001007-48.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 10:11
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001007-48.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: SALETE LARANJEIRA TARANTO FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do juldado de evento 14: Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer, para pagamento, no prazo de 60 dias, da GDASS sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade da aposentadoria da autora, bem como a pagar-lhe as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva incorporação.
Intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas em até 60 (sessenta) dias, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Deverá a parte ré observar a retenção de PSS, se for o caso, considerando, para esse cálculo, a competência mês a mês em que cada parcela deveria ter sido recebida, excluídos os juros de mora e, observando-se, ainda, no caso de servidor aposentado ou pensionista, a parcela de isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.
Fica permitida a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
02/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:20
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 31/05/2025
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:15
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:50
Determinada a citação
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11/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:42
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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