TRF2 - 5002438-44.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:05
Baixa Definitiva
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25/08/2025 19:05
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 12:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002438-44.2025.4.02.5108/RJAUTOR: JOANA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARTA OLIVEIRA DE ABREU (OAB RJ088657)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. -
21/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:54
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002438-44.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOANA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARTA OLIVEIRA DE ABREU (OAB RJ088657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito indevido c/c pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais e materiais, sob o rito comum sumaríssimo, por meio da qual a Sra. JOANA ALVES DOS SANTOS requer, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento de descontos mensais indevidos realizados em sua conta corrente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Intimada no evento 5, DESPADEC1 para apresentar termo de renúncia ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, a parte autora juntou petição no evento 9, TERMREN1, contudo, sem anexar o aludido termo, sendo certo que sua patrona não ostenta os poderes específicos para renunciar (evento 1, PROC2). Ademais, em reanálise dos autos, verifica-se que os documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, a procuração ad judicia (evento 1, PROC2) e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), também se encontram apócrifos, o que macula a representação processual da parte autora e o pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, conforme dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil.
A ausência de instrumento de mandato válido obsta o conhecimento dos atos praticados pelo advogado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual.
Para tanto, deverá apresentar: (1) Procuração ad judicia, devidamente assinada pela outorgante, Sra.
Joana Alves dos Santos; (2) Declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela declarante; (3) Termo de renúncia expressa ao valor da condenação que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data do pagamento, devidamente assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos para o ato, em conformidade com a Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, e art. 76, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:12
Determinada a intimação
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13/06/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002438-44.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOANA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARTA OLIVEIRA DE ABREU (OAB RJ088657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito indevido c/c pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais e materiais, sob o rito comum sumaríssimo, por meio da qual a Sra.
JOANA ALVES DOS SANTOS requer, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento de descontos mensais indevidos realizados em sua conta corrente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Aduz a autora que, em fevereiro de 2025, identificou desconto mensal indevido de R$ 33,44 em sua conta corrente, a favor da empresa VITALCOB – Administração e Promoção de Vendas Ltda., sendo que referidos descontos vinham ocorrendo desde julho de 2022, totalizando 28 meses, sem qualquer autorização de sua parte.
Sustenta que a requerida falhou na prestação de serviços ao permitir descontos não autorizados, pleiteando tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e posterior condenação por danos morais e materiais.
Defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista que a autora comprovou possuir 79 anos de idade (evento 1, RG5), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a hipossuficiência econômica da parte autora. À vista da evidente hipossuficiência da autora e da maior facilidade da ré para apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, considerando que se trata de prova de fato negativo (inexistência de contratação), nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a ré seja intimada a apresentar contrato ou autorização de desconto.
Neste momento, contudo, intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido adequadamente, cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001, observando que ônus da comprovação da contratação do desconto foi invertido. Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:16
Determinada a intimação
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27/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO22S)
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07/05/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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