TRF2 - 5004022-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:08
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 54
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 54
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-22.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CAMILLA PEREIRA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINE TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOARES (OAB RJ234234)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/ASENTENÇAAssim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formalizado, a fim de que opere seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?b?, CPC.
Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trânsito em julgado nesta data por se tratar de acordo, na forma do art. 41 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I. -
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Homologada a Transação
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21/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 17:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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31/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:12
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 31
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAMILLA PEREIRA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINE TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOARES (OAB RJ234234)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:37
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:32
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAMILLA PEREIRA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINE TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOARES (OAB RJ234234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando que seja declarada prática abusiva da ré em condicionar financiamento à aquisição de seguro, a condenação dos réus à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Emenda à inicial no evento 10.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 10) como emenda à inicial.
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Ofereça resposta aos termos da presente ação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. 2.
Apresente aos autos proposta de acordo, caso haja interesse. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham-me conclusos. -
13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:14
Determinada a citação
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12/06/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAMILLA PEREIRA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINE TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOARES (OAB RJ234234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a condenação dos réus a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar novamente aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, tendo em vista que no documento consta INSS.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
05/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:22
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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