TRF2 - 5097353-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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11/09/2025 11:16
Expedição de ofício
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5097353-43.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRASADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO 1- No evento 40, PET1 foram informados os dados bancários do(a) escritório de advocacia para efetivação da transferência do(s) valore(s) depositado(s) pela Caixa Econômica Federal (evento 16, GUIADEP2).
Na procuração do evento 1, PROC4 há poderes expressos para passar recibos e dar quitação.
Contudo, em observância ao que dispõe a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, deverão, ainda, serem prestadas as seguintes informações, em complementação àquelas do evento 40, PET1: NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICACPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA 2- Prestadas as informações, oficie-se à Agência 0625-4 da Caixa Econômica Federal o levantamento e transferência do saldo total depositado na conta judicial n.º 0625/005/86469463-5 (evento 16, GUIADEP2), para a conta corrente n.º 54418-3, Agência 65 do Banco Bradesco S.A., de titularidade de MOREIRA DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 25.***.***/0001-31. 2.1- Deverá a CEF, ainda, informar a este Juízo a data da conversão, bem como o valor total convertido. 2.2- Cientifique-se ao(à) beneficiário(a) da transferência que eventuais custos decorrentes da operação bancária serão descontados do montante a ser transferido. 2.3- Proceda a Secretaria do Juízo à comunicação eletrônica para agência responsável pela operação pagamento e correspondente transferência. 3- Noticiada a transferência, dê-se vista ao(à) credor(a), por 5 (cinco) dias. 4- Nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. -
04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5097353-43.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRASADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO No Evento 40, o exequente requereu intimação da CEF "[...] para pagar as cotas condominiais vincendas do período de dezembro/2024 à abril/2025 com base no art. 323 do CPC, que perfaz atualmente o montante de R$ 2.893,40 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos) [...].".
Defronte à controvérsia da propositura de ação de execução e do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, depreende-se do entendimento jurisprudencial: PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ,CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido (REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019).
Com igualdade, entendo que tal regra jurisprudencial deve ser aplicada de acordo com os princípios norteadores do direito de ação, em especial, a razoável duração do processo.
Assim, em apreço ao princípio da celeridade dos processos perante os Juizados Especiais Federais, o objeto da ação nas cotas condominiais incide quanto aos valores que já foram previamente descritos na planilha anexada à inicial (evento 1, PLAN3).
Por fim, diante do necessário controle às demandas em trâmite, novos valores vencidos após a distribuição do presente feito deverão ser objeto de nova ação. 1- Portanto, indefiro o requerimento do Evento 40. 2- Operada a preclusão, solicite-se à Agência 0625-4 da Caixa Econômica Federal o levantamento e transferência do saldo total, depositado na conta judicial n.º 0625/005/86469463-5 (evento 16, GUIADEP2), para a conta corrente n.º 54418-3, Agência 65 do Banco Bradesco S.A., de titularidade de MOREIRA DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 25.***.***/0001-31. 2.1- Deverá a CEF, ainda, informar a este Juízo a data da conversão, bem como o valor total convertido. 2.2- Cientifique-se ao(à) beneficiário(a) da transferência que eventuais custos decorrentes da operação bancária serão descontados do montante a ser transferido. 2.3- Proceda a Secretaria do Juízo à comunicação eletrônica para agência responsável pela operação pagamento e correspondente transferência. 3- Noticiada a transferência, dê-se vista ao(à) credor(a), por 5 (cinco) dias. 4- Nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. -
16/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
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13/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:35
Decisão interlocutória
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11/04/2025 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016278-45.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/03/2025 08:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50162784520254025101/RJ
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21/02/2025 11:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50162784520254025101/RJ
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20/02/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50162784520254025101
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18/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:58
Determinada a intimação
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12/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 12/02/2025 16:06:51)
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 12:23
Determinada a citação
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31/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 31/01/2025 16:03:50)
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30/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 08:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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05/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:44
Determinada a citação
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05/12/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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