TRF2 - 5004464-82.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJDCA02S para RJDCA03F)
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04/09/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50061261220254020000/TRF2
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069177820254020000/TRF2
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29/05/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 20, 19, 6 e 5 Número: 50069177820254020000/TRF2
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28/05/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004464-82.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: LORRANE DE OLIVEIRA BRAGAADVOGADO(A): DANUBIA DE SOUZA VIANA (OAB RJ206870)IMPETRANTE: ISABELLA VICTORIA DE OLIVEIRA MELONIOADVOGADO(A): DANUBIA DE SOUZA VIANA (OAB RJ206870) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor do OFÍCIO Nº *00.***.*62-94, bem como da decisão proferida pelo Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos do Conflito de Competência (Turma) Nº 5006126-12.2025.4.02.0000/RJ, passo a analisar o pedido de urgência formulado.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu que a autoridade coatora proceda “a implantação do benefício na via administrativa protocolado sob o n.
NB *02.***.*14-26 desde a data do requerimento, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);”.
Afirma que o benefício foi implantado há mais de nove anos, que ficou retido em razão de uma falha do BANCO ITAÚ, que teria sido sanada e informada a autarquia.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Prossiga-se nos termos da decisão retro.
Dê-se Ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
26/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50061261220254020000/TRF2 referente ao evento 7
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22/05/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50061261220254020000/TRF2
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14/05/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/05/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50061261220254020000/TRF2
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14/05/2025 15:57
Declarada incompetência
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13/05/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02S)
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13/05/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:12
Declarada incompetência
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13/05/2025 02:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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