TRF2 - 5001900-33.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:11
Determinada a intimação
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26/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:55
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001900-33.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: BLRS SOLUCOES PREDIAIS LTDAADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5o, da Lei 12.016, de 2009, e do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n.º 12.016/09).
Condeno a Impetrante nas custas processuais, recolhidas no Evento 7, OUT3.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. -
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001900-33.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: BLRS SOLUCOES PREDIAIS LTDAADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BLRS SOLUÇÕES PREDIAIS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, objetivando "a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 820.082,32, com fundamento no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), até que seja julgado o pedido administrativo de compensação; b) Suspender a obrigatoriedade do pagamento das parcelas do parcelamento tributário já iniciado, evitando que a Impetrante continue pagando um valor indevido enquanto aguarda o julgamento do presente writ; c) Determinar à Receita Federal que se abstenha de inscrever a Impetrante em dívida ativa, CADIN, ou realizar qualquer restrição fiscal ou bancária em razão do crédito tributário questionado, garantindo a regularidade fiscal da empresa até a decisão final do Mandado de Segurança e d) Impedir a prática de qualquer ato constritivo sobre bens, contas bancárias ou faturamento da Impetrante, incluindo bloqueios via BACENJUD e protestos fiscais".
Intimação do Impetrante para emendar a petição inicial no Evento 4, o que foi cumprido no Evento 7. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a Impetrante afirma que: "a Receita Federal alegou divergências na forma de recolhimento da Contribuição Previdenciária e indevidamente constituiu um crédito tributário no valor de R$ 820.082,32 (oitocentos e vinte mil, oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), distribuído da seguinte forma: o Principal: R$ 317.048,87; o Juros: R$ 95.470,08; o Multa: R$ 356.679,91.
Ocorre que o crédito tributário não poderia ter sido constituído, pois a Impetrante já havia solicitado a compensação do débito com os valores de INSS retidos na fonte" Afirma a Impetrante que "efetivamente declarou os valores na GFIP, conforme comprovam os documentos anexos, mas a Receita Federal desconsiderou tais informações" Aduz ainda que "não houve fato gerador suficiente que justificasse a constituição do crédito tributário nos valores lançados.
O próprio artigo 156 do CTN estabelece que a compensação é forma de extinção do crédito tributário, o que significa que, caso fosse respeitada a compensação requerida, não haveria débito a ser exigido". Neste ponto, não vislumbro inicialmente, omissão da Autoridade apontada como coatora, eis que a Delegacia da Receita Federal emitiu o comunicado nº 151/2025 (Evento 1, PROCADM4) em que conclui que a compensação pleiteada pelo requerente atinge períodos fulminados pela prescrição/decadência quinquenal e acrescenta: Saliento que mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que pressupõe a existência de prova pré-constituída dos fatos alegados, sem a necessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Na presente hipótese seria necessária instrução probatória para a comprovação dos fatos alegados pelo Impetrante, o que é incabível na seara estreita da via mandamental.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e regionais reforça a inadequação do mandado de segurança em situações que requerem dilação probatória, pois, nesse caso, é afastada a idéia de incontestabilidade, intrínseca ao conceito de direito líquido e certo.
Isto posto, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista ao Impetrante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em seguida retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
26/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:17
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:24
Determinada a intimação
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28/02/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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