TRF2 - 5051437-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 22:38
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051437-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA FERREIRA ZALCMANADVOGADO(A): MARCIA VITORIA DA COSTA NETO FONTES DE FARIA (OAB RJ049037) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no processo nº 5098415-21.2024.4.02.5101, constantes do evento 45, pelo prazo de 10 dias. -
29/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:14
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051437-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA FERREIRA ZALCMANADVOGADO(A): MARCIA VITORIA DA COSTA NETO FONTES DE FARIA (OAB RJ049037) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS. Em caso de proposta de acordo, a Autarquia deve instruí-la com os respectivos cálculos.
Tendo em vista que a presente demanda tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que o processo nº 5098415-21.2024.4.02.5101, ajuizado por Szymon Zalcan Junior, irmão da autora, traslade-se para os presentes autos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial naquela demanda, visto que serão julgados em conjunto. -
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 08:45
Determinada a citação
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 12:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO41F para RJRIO25F)
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 14:55
Decisão interlocutória
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03/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051437-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA FERREIRA ZALCMANADVOGADO(A): MARCIA VITORIA DA COSTA NETO FONTES DE FARIA (OAB RJ049037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciaria proposta por SANDRA FERREIRA ZALCMAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de benefício previdenciário titularizado pelo Sr.
Szymon Zalcman, de acordo com o art. 144 da Lei nº 8.213/91, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na condição de filha e de herdeira do ex-segurado. Por oportuno, analisando a documentação carreada aos autos e, especialmente, a certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT14), verifico que o Sr.
Szymon Zalcman, titular de benefício previdenciário, faleceu no dia 01/06/2021.
Pelo que consta da referida certidão, ele deixou 2 (dois) filhos maiores (sendo a Autora uma das filhas). Observo, ainda, que existe notícia de ajuizamento de demanda pelo irmão da Autora, Sr.
Szymon Zalcman Junior no dia 29/11/2024, processo registrado sob o nº 5098415-21.2024.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com identidade de causa de pedir e de pedido, conforme consulta ao sistema informatizado EPROC. Ora, o artigo 55 do Código de Processo Civil prevê o instituto da conexão, reproduzido a seguir: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.” Assim, a meu ver, configurado o instituto da conexão, o qual justifica, a princípio, a reunião de processos, a fim de evitar prolação de decisões contraditórias. Desse modo, considerando que a fase do processo mencionado está mais adiantada, inclusive com elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (conforme consulta ao sistema informatizado EPROC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, dada a possibilidade de integração a um dos polos daquela demanda, mediante petição dirigida ao indigitado Juízo. Registro que, no caso de manutenção de interesse no prosseguimento do presente feito, poderá haver a distribuição do processo àquele Juízo em razão da conexão, desde que o referido feito não tenha sido julgado, à luz do que preconiza a Súmula nº 235, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 28/05/2025 21:41:39)
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27/05/2025 18:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 16:51
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes
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27/05/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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