TRF2 - 5001501-64.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001501-64.2025.4.02.5001/ESAUTOR: KETHLLEN CORREA CASTROADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124)SENTENÇAEXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , Ao ensejo, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001501-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KETHLLEN CORREA CASTROADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 37 anos de idade, sem ocupação declarada, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Juntou aos autos indeferimento do benefício de auxílio doença requerido na data de 02/08/2018( NB624.211.987-4, ev. 01, doc. 09).
No entanto, conforme se nota do comunicado de decisão anexado (doc. 09, ev. 01) "não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão do não comparecimento para a realização do exame médico-pericial." Desse modo, entendo que eventual inércia do autor em concluir seu exame médico administrativo não pode ser entendida como negativa do INSS, inexistindo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário ACIDENTÁRIA - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DO INSS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. "Não caracterizada a resistência do INSS no âmbito administrativo ao pedido de concessão de benefício formulado pelo autor, que espontaneamente deixou de comparecer na perícia médica lá agendada, resta configurada a falta de interesse de agir a sustentar o pleito aqui formulado". (TJ-SP - APL: 10092991920158260564 SP 1009299-19.2015.8.26.0564, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 28/07/2015, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2015).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002480-57.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019) Assim, comprove a parte autora, em 10 (dez) dias, a existência de 'justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo' como condição necessária ao exame de mérito da presente ação.
Registro, por oportuno, que os servidores do INSS têm o dever funcional de protocolarem todo e qualquer requerimento ali deduzido. De outra sorte, caso isso não venha a ocorrer, cabe ao ofendido buscar os meios legais para tanto, quer na própria instituição, quer, em último caso, junto ao Ministério Público Federal. Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, a pretensão resistida, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos. -
16/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 20:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 18:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 18:35
Determinada a citação
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14/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:59
Determinada a intimação
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29/01/2025 06:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/01/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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