TRF2 - 5073726-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:48
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO43
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21/08/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 21/8/2025
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5073726-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JANAINA PINHEIRO DA VEIGA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.869.653-1) a partir da data de cessação do benefício (09/09/2024), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora sustenta que o laudo pericial judicial diverge de exames e laudos médicos particulares mais recentes, os quais comprovariam a persistência da incapacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, à luz da prova pericial judicial e da documentação médica juntada aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade laborativa atual, após exame clínico detalhado, análise das condições pessoais e profissionais da autora (empregada doméstica), e avaliação da documentação médica apresentada, inclusive ressonâncias e atestados anteriores.A perícia foi conduzida por médica especialista em ortopedia e perícia médica, que respondeu aos quesitos do juízo, fundamentando de forma clara e objetiva a aptidão laboral da autora, não sendo constatadas limitações funcionais impeditivas da atividade habitual.O laudo particular apresentado posteriormente à perícia judicial não é admitido como prova idônea para infirmar as conclusões da perícia oficial, nos termos do Enunciado 84 das TR/SJRJ, por afrontar o contraditório e a ampla defesa.Conforme o Enunciado 8 das TR/SJES, o laudo pericial judicial, por ser imparcial e elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos médicos particulares, os quais são considerados provas unilaterais.A existência de doença não implica automaticamente em incapacidade laborativa.
O reconhecimento anterior do benefício temporário não vincula a análise da condição atual, que exige comprovação de limitação funcional vigente e compatível com a atividade desempenhada.O mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia não justifica a revisão do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ, ausente qualquer elemento técnico que comprometa a idoneidade do laudo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitada e submetido ao contraditório, prevalece sobre laudos médicos particulares.A simples existência de doença não implica em incapacidade laborativa, sendo necessário demonstrar limitações funcionais atuais e incompatíveis com a atividade exercida.É incabível a reforma da sentença fundada em laudo pericial conclusivo e tecnicamente fundamentado quando inexistem elementos que comprometam sua higidez.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 30, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 638.869.653-1 desde a DCB em 09/09/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autora sustenta (evento 36, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "a perícia judicial está DISSONANTE dos exames apresentados e o laudo recente, firmado um mês após a perícia, baseia-se nos exames previamente realizados para provar que o laudo pericial não foi fiel à realidade fática". Recurso tempestivo conforme Eventos 31 e 36.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 9, DESPADEC1.
A autora foi submetida, em 11/10/2024, a perícia com o Dra. Kenia Fernandes de Araujo (CRM/RJ 5265761-1) - médica Especialista em Ortopedia, Traumatologia e Perícia Médica, que apresentou laudo (evento 20, LAUDO1), fixando que a autora, empregada doméstica, na data da perícia com 52 anos de idade e atualmente com 53 anos, "é portadora de discopatia degenerativa de coluna".
A Perita colheu o histórico e as queixas. "Dor na coluna quando fica muito tempo de pé. (...) A parte autora informa que sua doença teve início em 2020.
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal lombar.
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.
No momento sem tratamentos desde 2023.
Aguardando fisioterapia.sic.
Outras doenças: não.
Medicamentos de uso regular: não.
Analgésico quando necessário. " Ao exame físico, declarou: "Sem alteração na marcha.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados.
Mobilidade sem restrições do tronco e cervical.
Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos presentes e simétricos.
Teste de Hoffmann negativo, reflexos tricipitais presentes e simétricos e bilateralmente.
Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.
Musculatura paravertebral sem contraturas.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores, apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos, sem sinais flogísticos ou instabilidades.
Mobilidade sem restrições relevantes." (grifos nossos) A Perita examinou e valorou a documentação médica apresentada (● Laudo Médico -25/01/2023 ● Atestado médico - 90 dias - 25/01/2023 e 16/7/224, 5 dias ● Laudo Médico - 18/11/2021 ● Laudo Médico - 21/02/2022 ● Receituárias nao aviadas de medicamentos ● RM JOELHO ESQUERDO - 07/05/2022 ● RM DO JOELHO ESQUERDO - 06/11/2021 ● DECLARAÇÃO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA 01/10/2021 -09/12/2021 ● RM DA COLUNA LOMBAR - 07/01/2023 ● RM DA COLUNA CERVICAL - 07/01/2023 ● RM DA COLUNA DORSAL - 07/01/2023. ● IMAGENS DA COLUNA LOMBAR 24/07/2024 ● RM DA COLUNA LOMBAR - 19/08/2024. ● RM DA COLUNA CERVICAL - 19/08/2024); bem como respondeu os todos os quesitos do Juízo.
Por fim, conclui que "não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual".
A autora, devidamente intimado para tanto, impugnou o laudo (evento 28, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Juntou, ainda, laudo médico (evento 28, LAUDO2) datado de 10/12/2024. O laudo médico (evento 28, LAUDO2) datado de 10/12/2024, anexado aos autos após a perícia médica, não pode ser conhecidos, nos termos do disposto no Enunciado 84 das TR/SJRJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e fora submetido ao contraditório, tendo a perita cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada (empregada doméstica), bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar as conclusões da última perícia administrativa, realizada em 09/09/2024 (evento 1, LAUDO9, Pág.1): "Considerações: Não apresenta alterações objetivas ao exame físico que se correlacionem com as queixas alegadas e considerando o tempo de evolução relatado, a conduta médica informada, os achados do exame físico não há elementos de convicção para reconhecimento da manutenção da incapacidade laborativa para as atividades habituais, nos termos do art 71 do dec 3048/99.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa" A respeito da divergência entre o Laudo Médico (evento 1, LAUDO8, pág.27) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Ressalte-se que, com base na documentação médica acostada em evento 1, LAUDO7, a segurada fruiu dos benefícios de Auxílio por incapacidade temporária (NB 637.220.724-2 e 638.869.653-1), respectivamente, nos períodos de 18/11/2021 a 14/03/2022 e de 18/04/2022 a 09/09/2024, momento da exacerbação das doenças da segurada, quando lhe foi deferido benefício temporário para tratamento e recuperação.
Veja-se: Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, por norma, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:15
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073726-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JANAINA PINHEIRO DA VEIGAADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/12/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 07:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2024 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA PINHEIRO DA VEIGA <br/> Data: 06/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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24/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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