TRF2 - 5048550-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048550-92.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA GORETH BATISTA SILVAADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA (OAB RJ100808)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 20 - 21/07/2025 - Juntado(a) -
12/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 18:44
Juntado(a)
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:44
Juntado(a)
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048550-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA GORETH BATISTA SILVAADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA (OAB RJ100808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA GORETH BATISTA SILVA em face da UNIÃO.
Em sede de tutela de urgência, objetiva que a ré cesse os descontos feitos em seu benefício na rubrica SOLDO DE PENSÃO.
Em 07 de março de 2024, teria recebido a carta n. 182/2024-SVPM-822 da ré, dando ciência da alteração da sua pensão militar do soldo “1T” para o soldo “SO”.
Na ocasião, foi informado que não teria que ressarcir nenhum valor recebido a título de pensão no período de 30/10/2022 a 12/03/2024, data da alteração do soldo. Aduz que, no mês de abril de 2025, foi surpreendida com desconto sobre a rubrica SOLDO DE PENSÃO no valor de R$ 1.650,38 com término de desconto previsto em 11/2026.
Requer gratuidade de justiça.
Decido. 1.
Primeiramente, retifique-se a autuação para procedimento comum, tendo em vista que a demanda versa sobre anulação de ato administrativo.
Retifique-se o polo passivo fazendo constar UNIÃO FEDERAL, conforme petição inicial. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O benefício objeto da demanda foi concedido no ano de 2022 a partir da Portaria nº 200, de 27.05.2022 do SVPM, sendo-lhe assegurada a pensão no posto de 1º Tenente (evento 1, CONBAS6).
O ato de concessão veio a ser revisto pela Administração, com a informação de que não seriam descontados valores recebidos a maior, na forma da Súmula 106 do TCU (evento 1, CARTA15).
Está comprovado que houve um desconto de R$ 1.650,38 em seu benefício em abril de 2025, com vigência até 11/2026 (evento 1, CHEQ18).
No caso, confirmada a irregularidade na concessão da pensão, a Administração Pública no exercício do seu poder-dever em rever os próprios atos, procedeu revisão da pensão militar. É esse o teor da Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
O STJ, em seu tema 531, fixou entendimento de que não cabe repetição de valores recebidos de boa fé por servidor, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei. No entanto, o STJ, no tema 1009, também fixou precedente vinculante para o caso de recebimento indevido e de boa-fé de valores decorrentes de erro operacional da Administração: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Dessa forma, existe probabilidade do direito, na medida em que, a princípio, os valores que teriam sido recebidos indevidamente foram calculados pela própria Administração e nada há nos autos para concluir, nesse momento processual, que a pensionista teria concorrido para o erro da Administração.
Ressalte-se ainda o fato de que foi informado à autora de que não haveria ressarcimento ao Erário referente a essa alteração na sua pensão, conforme carta evento 1, CARTA14 O perigo de dano é evidente, na medida em que a cobrança já teve início no contracheque da autora de abril de 2025, evento 1, CHEQ18 de forma que aguardar o deslinde da demanda pode esvaziar a iniciativa de evitar uma cobrança em 20 parcelas mensais, acaso afinal deferido o pedido, mormente por se tratar de verba alimentar.
No mais, a medida é reversível, pois a cobrança, inclusive com desconto em folha, poderá vir a ser realizada em momento posterior. Ante o exposto, DEFIRO o pedido TUTELA DE URGÊNCIA para suspender as cobranças decorrentes do ressarcimento ao erário em razão da revisão da pensão da autora.
Oficie-se o órgão pagador para cumprimento em 30 (trinta) dias, sem prejuízo da intimação eletrônica da União. 4. Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. -
27/05/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:18
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/05/2025 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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