TRF2 - 5022105-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:26
Baixa Definitiva
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09/08/2025 07:26
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 09:51
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50409176420244025101/RJ
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 10:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5100999-61.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 54
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022105-37.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: LINA LAVALLE DE MENDONCA LIMAADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959)SENTENÇAPor todo o exposto: a) julgo extinta a ação sem resolução do mérito, em relação ao pedido de inexigibilidade dos créditos relativos às CDAs em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, sem custas e sem honorários, art. 85 do CPC e 26 da LEF, pela ausência de causalidade; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamenot no art. 487, inciso I, do CPC, quanto às 3 CDAs acerca das quais deverá prosseguir a execução fiscal apensa (nºs 7012400030154, 7012400030073 e 7012400029733).
Sem condenação em custas, por serem os embargos isentos por lei.
Sem honorários advocatícios, por força do encargo legal incidente na execução fiscal apensa, Súmula 168 do TFR.
Traslade-se cópia para a execução fiscal apensa.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível dessa SJRJ com referência ao PROCESSO nº 5040917-64.2024.4.02.5101, dando-lhe ciência da presente sentença.
Trânsitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:55
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5100999-61.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 89
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03/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022105-37.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LINA LAVALLE DE MENDONCA LIMAADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959) DESPACHO/DECISÃO Ev. 41: Intime-se a embargante sobre o cancelamento de 3 CDas e sobre o fato de ainda haver 3 CDAs remanescentes em execução. Indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Observe-se que o fundamento para esta a ordem judicial encontra amparo na principiologia do CPC/15, conforme sinaliza Elpidio Donizetti: "A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório".(https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc) (destacou-se) Digam as partes conclusivamente e voltem conclusos para sentença -
26/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:07
Despacho
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26/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:09
Despacho
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30/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022105-37.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LINA LAVALLE DE MENDONCA LIMAADVOGADO(A): NATHAN BOTELHO GARCIA (OAB RJ247959) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
29/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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29/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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29/05/2025 14:12
Decisão interlocutória
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29/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 15:47
Despacho
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22/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:31
Decisão interlocutória
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17/03/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição - LINA LAVALLE DE MENDONCA LIMA (RJ247959 - NATHAN BOTELHO GARCIA)
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14/03/2025 17:10
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:08
Decisão interlocutória
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13/03/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:00
Distribuído por dependência - Número: 51009996120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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