TRF2 - 5008626-08.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008626-08.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JULIANA NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que os demonstrativos de rendimentos acostados aos autos não condizem com a declaração de hipossuficiência, permitindo aferir que a parte autora possui aporte financeiro suficiente para fazer jus às módicas custas da Justiça Federal e demais despesas processuais e honorários de seu patrono, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ressalta-se, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, sendo afastada pela demonstração de documentos que atestem o recebimento de remuneração (mesmo no valor líquido) superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao equivalente a três salários mínimos(...) critérios adotados por este juizado para a análise do pedido de gratuidade.
Intime-se a exequente, para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, tomar as seguintes providências : (i ) juntar as fichas financeiras (ou comprovar a eventual recusa da executada em fornecê-las); (ii) planilha de cálculos (iii) considerando que a inicial atribuiu valor à causa de forma estimativa, sem qualquer demonstração de razoabilidade e compatibilidade mínima com o caso concreto para motivar a estimativa, a Autora deverá emendar a inicial e apontar valor condizente com o proveito econômico pretendido ainda que indiretamente na espécie, e efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:27
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição
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30/01/2025 10:45
Juntada de Petição
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30/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:43
Determinada a intimação
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09/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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