TRF2 - 5002289-36.2025.4.02.5112
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 25
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002289-36.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: LORENZO OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
02/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENZO OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 15/08/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
30/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002289-36.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAMELA CAROLINA FREITAS DE OLIVEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)AUTOR: LORENZO OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Evento 15.
Emenda à inicial.
Decido. 2. Recebo a manifestação da parte autora (evento 15) como emenda à inicial. 3. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, PROCADM7), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de Itaperuna, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de psiquiatria ou medicina do trabalho.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação. 6.
Com a juntada do laudo e contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC. 7.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
26/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJA-IP)
-
26/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 01:24
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002289-36.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAMELA CAROLINA FREITAS DE OLIVEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)AUTOR: LORENZO OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de Janeiro de 2025. Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com o autor; ii) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:23
Determinada a intimação
-
04/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2025 15:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAMELA CAROLINA FREITAS DE OLIVEIRA DA SILVA - REPRESENTANTE
-
03/06/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03F)
-
03/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038225-04.2024.4.02.5001
Giovanni Maximo de Barros Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 16:36
Processo nº 5103764-05.2024.4.02.5101
Marcos Dimitri Santos Pereira
Uniao
Advogado: Alexandre Luiz Rangel de Abreu Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003345-85.2022.4.02.5120
Jones Pereira dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 19:24
Processo nº 5001074-37.2025.4.02.5108
Maria das Gracas da Silva Santos de Paul...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006198-62.2024.4.02.5002
Jaqueline da Conceicao Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:31