TRF2 - 5000126-25.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000126-25.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA APARECIDA LORENCAO ABILIOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o cumprimento de sentença implementado pela EADJ, conforme documento do evento 62, EXECUMPR1.
Prazo: 5 dias. -
08/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:31
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 06:29
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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31/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:38
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000126-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA APARECIDA LORENCAO ABILIOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado no evento 18, pretendendo, em suma, a reforma da sentença proferida no evento 12, no que tange ao reconhecimento do labor rural, tendo dele desistido por meio da petição colacionada no evento 29.
Pois bem, não obstante o teor do art. 494 do CPC, que preconiza que o juiz somente poderá alterar a sentença publicada por meio de embargos de declaração ou para lhe corrigir inexatidão material ou erro de cálculo, fato é que o art. 998, do CPC estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E DETERMINO A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO EVENTO 12.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 08:22
Juntada de Petição
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29/05/2025 08:21
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000126-25.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA APARECIDA LORENCAO ABILIOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB 208.218.546-4) a MARIA APARECIDA LORENCAO ABILIO, CPF *79.***.*02-76 com DIB em 10/10/2024 (DER/DIB), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:38
Determinada a intimação
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15/01/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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